Postado em: - Área: ECF - Escrituração Contábil Fiscal.

Entrega da Escrituração Contábil Fiscal (ECF): Pessoas jurídicas obrigadas

1) Pergunta:

Quais as pessoas jurídicas obrigadas a entregar a Escrituração Contábil Fiscal (ECF)?

2) Resposta:

A partir do ano-calendário de 2014, todas as pessoas jurídicas, inclusive as equiparadas, deverão apresentar a Escrituração Contábil Fiscal (ECF) de forma centralizada pela matriz. No caso de pessoas jurídicas sócias ostensivas de Sociedades em Conta de Participação (SCP), a Escrituração Contábil Fiscal (ECF) deverá ser transmitida separadamente, para cada SCP, além da transmissão da ECF da sócia ostensiva.

Registra-se que a obrigatoriedade não se aplica apenas:

  1. às pessoas jurídicas optantes pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional), de que trata a Lei Complementar nº 123/2006;
  2. aos órgãos públicos, às autarquias e às fundações públicas; e
  3. às pessoas jurídicas inativas, assim consideradas aquelas que não tenham efetuado qualquer atividade operacional, não operacional, patrimonial ou financeira, inclusive aplicação no mercado financeiro ou de capitais, durante todo o ano-calendário, as quais devem cumprir as obrigações acessórias previstas na legislação específica.

Nota VRi Consulting:

(1) Para as pessoas jurídicas que apuram o Imposto sobre a Renda das Pessoas Jurídicas (IRPJ) pela sistemática do lucro real, a ECF é o Livro de Apuração do Lucro Real a que se refere o artigo 8º, caput, I do Decreto-Lei nº 1.598/1977.

Base Legal: Art. 1º da Instrução Normativa RFB nº 2.004/2021 (Checado pela VRi Consulting em 18/01/25).

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