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Se o Auditor Fiscal do Trabalho (AFT) constatar a cobrança pela empresa de trabalho temporário de qualquer importância do trabalhador como deverá proceder?
Primeiramente, cabe nos observar que o Auditor Fiscal do Trabalho (AFT), na fiscalização do trabalho temporário, deverá observar o disposto na Instrução Normativa MTP nº 2/2021. Segundo essa norma, constatada a cobrança pela empresa de trabalho temporário de qualquer importância do trabalhador, mesmo a título de mediação, salvo os descontos previstos em lei, o Auditor-Fiscal do Trabalho deve comunicar este fato à Seção de Relações do Trabalho da unidade descentralizada de trabalho do Ministério do Trabalho e Previdência (MTP), sem prejuízo da lavratura dos competentes autos de infração.
Base Legal: Art. 132 da Instrução Normativa MTP nº 2/2021 (Checado pela VRi Consulting em 23/02/25).Me chamo Raphael AMARAL e sou o idealizador deste Portal. Todo o conteúdo publicado é de livre acesso e 100% gratuito, sendo que a ajuda que recebemos dos usuários é uma das poucas fontes de renda que possuímos. Devido aos altos custos, estamos com dificuldades em mantê-lo funcionando, assim, ficaremos muito gratos se puder ajudar.
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