Postado em: - Área: Imposto de Renda da Pessoa Física (IRPF).

Deduções - Geral: Deduções do décimo terceiro salário

1) Pergunta:

Quais as deduções permitidas na legislação para determinação da base de cálculo do imposto sobre a renda incidente na fonte sobre o décimo terceiro salário?

2) Resposta:

I - as importâncias pagas em dinheiro a título de pensão alimentícia em face das normas do Direito de Família, quando em cumprimento de decisão judicial, inclusive a prestação de alimentos provisionais, ou acordo homologado judicialmente, ou ainda por escritura pública a que se refere o art. 733 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 - Código de Processo Civil;

Atenção:

Para efeitos da aplicação da referida dedução, observe-se que:

1) as importâncias pagas relativas ao suprimento de alimentos, em face do Direito de Família, serão aquelas em dinheiro e somente a título de prestação de alimentos provisionais ou a título de pensão alimentícia;

2) tratando-se de sociedade conjugal, a dedução somente se aplica, quando o provimento de alimentos for decorrente da dissolução daquela sociedade;

3) o beneficiário da pensão não necessita se enquadrar nas condições descritas na pergunta 335, que trata de dedução de dependentes;

4) não alcança o provimento de alimentos decorrente de sentença arbitral, de que trata a Lei nº 9.307, de 23 de setembro de 1996.

II – a quantia de R$ 189,59, por dependente, nos meses de janeiro a dezembro, do ano-calendário de 2023;

III - as contribuições para a Previdência Social da União, dos estados, do Distrito Federal e dos municípios;

IV - as contribuições para as entidades de previdência complementar domiciliadas no Brasil, destinadas a custear benefícios complementares assemelhados aos da Previdência Social e para os Fundos de Aposentadoria Programada Individual (Fapi), cujo ônus tenha sido do próprio contribuinte e desde que destinadas a seu próprio benefício, observadas as condições e limite estabelecidos no art. 11 da Lei nº 9.532, de 10 de dezembro de 1997;

V – as contribuições para as entidades de previdência complementar de que trata o § 15 do art. 40 da Constituição Federal, cujo ônus tenha sido do contribuinte, destinadas a custear benefícios complementares assemelhados aos da Previdência Social, observadas as condições e limites estabelecidos no art. 11, caput e §§ 6º e 7º, da Lei nº 9.532, de 10 de dezembro de 1997;

VI - o valor de R$ 1.903,98, nos meses de janeiro a dezembro, para o ano-calendário de 2023, relativo à parcela isenta de aposentadoria, pensão, transferência para a reserva remunerada ou reforma, paga pela previdência oficial, por pessoa jurídica de direito público interno ou por entidade de previdência complementar, a partir do mês em que o contribuinte completar 65 anos de idade.

Atenção:

O décimo terceiro salário é tributado exclusivamente na fonte, portanto, as deduções devem ser correspondentes a esse rendimento e não podem ser utilizadas na Declaração de Ajuste Anual (DAA).

Alternativamente às deduções dos incisos I a V, a fonte pagadora utilizará desconto simplificado mensal, correspondente a 25% (vinte e cinco por cento) do valor máximo da faixa com alíquota de 0% (zero por cento) da tabela progressiva mensal, caso seja mais benéfico ao contribuinte, dispensadas a comprovação da despesa e a indicação de sua espécie.

Base Legal: Questão 327 do Perguntão IRPF da RFB (Checado pela VRi Consulting em 16/05/25).

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