Postado em: - Área: Imposto de Renda da Pessoa Física (IRPF).

Deduções - Geral: Deduções permitidas - Base de Cálculo mensal

1) Pergunta:

Quais as deduções permitidas na legislação para determinação da base de cálculo do imposto sobre a renda?

2) Resposta:

1 - Na determinação da base de cálculo sujeita à incidência mensal do imposto podem ser deduzidos do rendimento tributável:

a) no caso de retenção na fonte:

Atenção:

Para efeitos da aplicação da referida dedução:

1) as importâncias pagas relativas ao suprimento de alimentos, em face do Direito de Família, serão aquelas em dinheiro e somente a título de prestação de alimentos provisionais ou a título de pensão alimentícia;

2) tratando-se de sociedade conjugal, a dedução somente se aplica, quando o provimento de alimentos for decorrente da dissolução daquela sociedade;

3) o beneficiário da pensão não necessita se enquadrar nas condições descritas na pergunta 335, que trata de dedução de dependentes;

4) não alcança o provimento de alimentos decorrente de sentença arbitral, de que trata a Lei nº 9.307, de 23 de setembro de 1996.

Atenção:

Esta dedução aplica-se exclusivamente à base de cálculo relativa aos rendimentos abaixo, assegurada, nos demais casos, a dedução dos valores pagos a esse título, por ocasião da apuração da base de cálculo do imposto devido no ano-calendário (Lei nº 9.250, de 1995, art. 4º e parágrafo único):

I – do trabalho com vínculo empregatício ou de administradores; e

II – proventos de aposentados e pensionistas, quando a fonte pagadora for responsável pelo desconto e respectivo pagamento das contribuições previdenciárias.

Atenção:

Quando a fonte pagadora não for responsável pelo desconto das contribuições para as entidades de previdência complementar e Fundos de Aposentadoria Programada Individual (Fapi), os valores pagos a esse título podem ser considerados para fins de dedução da base de cálculo sujeita ao imposto mensal, desde que haja anuência da fonte pagadora e que o beneficiário lhe forneça o original do comprovante de pagamento (Instrução Normativa RFB nº 1.500, de 29 de outubro de 2014, art. 52, § 1º).

Atenção:

As deduções relativas às contribuições para as entidades de previdência complementar de que trata o § 15 do art. 40 da Constituição Federal, desde que limitadas à alíquota de contribuição do ente público patrocinador, não se sujeitam ao limite conjunto de dedução de 12% do total dos rendimentos computados na determinação da base de cálculo do imposto devido na declaração de ajuste anual (Lei nº 9.532, de 10 de dezembro de 1997, art. 11, caput, e § 6º).

b) no caso de recolhimento mensal (carnê-leão):

Atenção:

Para efeitos da aplicação da referida dedução, observe-se que:

1) as importâncias pagas relativas ao suprimento de alimentos, em face do Direito de Família, serão aquelas em dinheiro e somente a título de prestação de alimentos provisionais ou a título de pensão alimentícia;

2) tratando-se de sociedade conjugal, a dedução somente se aplica, quando o provimento de alimentos for decorrente da dissolução daquela sociedade;

3) o beneficiário da pensão não necessita se enquadrar nas condições descritas na pergunta 335, que trata de dedução de dependentes;

4) não alcança o provimento de alimentos decorrente de sentença arbitral, de que trata a Lei nº 9.307, de 23 de setembro de 1996.

2. Na Declaração de Ajuste Anual (DAA) e no caso de recolhimento complementar podem ser deduzidas do total dos rendimentos recebidos no ano-calendário de 2023:

a) despesas médicas previstas na Lei nº 9.250, de 26 de dezembro de 1995, art. 8º, inciso II, “a”, pagas para tratamento do contribuinte, de seus dependentes, e de alimentandos em virtude de decisão judicial, de acordo homologado judicialmente ou de escritura pública a que se refere o art. 733 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 – Código de Processo Civil (Regulamento do Imposto sobre a Renda - RIR/2018, art. 73, aprovado pelo Decreto nº 9.580, de 22 de novembro de 2018; e Instrução Normativa RFB nº 1.500, de 29 de outubro de 2014, arts. 95 a 99);

Atenção:

A comprovação da despesa médica deve ser realizada mediante documento fiscal ou outra documentação hábil e idônea que contenha, no mínimo:

I – nome, endereço, número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) ou CNPJ do prestador do serviço;

II – a identificação do responsável pelo pagamento, bem como a do beneficiário caso seja pessoa diversa daquela;

III – data de sua emissão; e

IV – assinatura do prestador de serviço, salvo na hipótese de emissão de documento fiscal. Na falta de documentação, a comprovação poderá ser feita com a indicação de cheque nominativo ao prestador do serviço. A juízo da autoridade lançadora ou julgadora, justificativas e outras comprovações adicionais poderão ser solicitadas.

b) soma dos valores mensais relativos:

Atenção:

Para efeitos da aplicação da referida dedução, observe-se que:

1) as importâncias pagas relativas ao suprimento de alimentos, em face do Direito de Família, serão aquelas em dinheiro e somente a título de prestação de alimentos provisionais ou a título de pensão alimentícia;

2) tratando-se de sociedade conjugal, a dedução somente se aplica, quando o provimento de alimentos for decorrente da dissolução daquela sociedade;

3) o beneficiário da pensão não necessita se enquadrar nas condições descritas na pergunta 335, que trata de dedução de dependentes;

4) não alcança o provimento de alimentos decorrente de sentença arbitral, de que trata a Lei nº 9.307, de 23 de setembro de 1996.

Atenção:

1 - Quando a fonte pagadora não for responsável pelo desconto das contribuições para as entidades de previdência complementar e Fundos de Aposentadoria Programada Individual (Fapi), os valores pagos a esse título podem ser considerados para fins de dedução da base de cálculo sujeita ao imposto mensal, desde que haja anuência da fonte pagadora e que o beneficiário lhe forneça o original do comprovante de pagamento.

2 - O somatório das contribuições a entidades de previdência complementar e aos Fundos de Aposentadoria Programada Individual (Fapi) destinadas a custear benefícios complementares, assemelhados aos da previdência oficial, cujo ônus tenha sido do participante, está limitado a 12% do total dos rendimentos tributáveis computados na determinação da base de cálculo do imposto devido na declaração. Consulte a pergunta 330.

3 - As deduções referentes às contribuições a entidades de previdência complementar e aos Fapi destinadas a custear benefícios complementares, assemelhados aos da previdência oficial ficam condicionadas ao recolhimento, também, de contribuições para o regime geral de previdência social ou, quando for o caso, para o regime próprio de previdência social dos servidores titulares de cargo efetivo da União, dos estados, do Distrito Federal ou dos municípios.

4 – Excetuam-se da condição estabelecida no item 3 os beneficiários de aposentadoria ou pensão concedidas por regime próprio de previdência ou pelo regime geral de previdência social, mantido, entretanto, o limite de 12% do total dos rendimentos computados na determinação da base de cálculo do imposto devido na Declaração de Ajuste Anual.

5.1 – A dedução das contribuições para as entidades de previdência complementar de que trata o § 15 do art. 40 da Constituição Federal, cujo ônus tenha sido do contribuinte, limitada à alíquota de contribuição do ente público patrocinador, não se sujeita ao limite previsto de 12% do total dos rendimentos computados na determinação da base de cálculo do imposto devido na Declaração de Ajuste Anual.

5.2 – Por sua vez, o valor de contribuição excedente ao limite da aplicação da alíquota de contribuição do ente público patrocinador, está sujeito ao limite de 12% dos rendimentos computados na determinação da base de cálculo do imposto devido na declaração de rendimentos conjuntamente com eventuais contribuições a outros planos de previdência complementar.

Base Legal: Questão 326 do Perguntão IRPF da RFB (Checado pela VRi Consulting em 14/06/24).

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