Postado em: - Área: Imposto de Renda da Pessoa Física (IRPF).
Como pagar o imposto e seus respectivos acréscimos legais?
O pagamento integral do imposto ou de suas quotas e de seus respectivos acréscimos legais pode ser feito mediante:
I – contribuinte residente no Brasil:
a) transferência eletrônica de fundos por meio de sistemas eletrônicos das instituições financeiras autorizadas pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB) a operar com essa modalidade de arrecadação;
b) em qualquer agência bancária integrante da rede arrecadadora de receitas federais, mediante Documento de Arrecadação de Receitas Federais (Darf), no caso de pagamento efetuado no Brasil; ou
c) débito automático em conta-corrente bancária (consulte o item 3 do tópico “Atenção”);
II - O contribuinte ausente, no exterior, a serviço do Brasil:
No caso de pessoa física que receba rendimentos do trabalho assalariado de autarquias ou repartições do Governo brasileiro situadas no exterior, além do previsto no item I, o pagamento integral do imposto ou de suas quotas e de seus respectivos acréscimos legais pode ser efetuado mediante remessa de ordem de pagamento com todos os dados exigidos no Darf, no respectivo valor em reais ou em moeda estrangeira, a favor da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB), por meio do Banco do Brasil S.A., Gerência Regional de Apoio ao Comércio Exterior – Brasília-DF (Gecex Brasília – DF), prefixo 1608-X.
Atenção:
1 - O pagamento da 1ª quota ou quota única deve ser efetuado até 31/05/2024;
2 – A partir do exercício de 2018, o programa da Declaração de Ajuste Anual (DAA) do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física permite a impressão do Darf para o pagamento de todas as quotas, inclusive em atraso, sendo necessário que esteja conectado à Internet. O contribuinte também pode obter o Darf para pagamento de todas as quotas do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física, no site da RFB na Internet, no endereço http://www.gov.br/receitafederal/pt-br, das seguintes formas:
2.1 - pelo acesso ao Centro Virtual de Atendimento (e-CAC), por meio de certificado digital ou por meio do portal gov.br (utilizando Identidade Digital Ouro ou Prata). Na opção “Pagamentos e Parcelamentos”; “Meu Imposto de Renda”; selecionar em “Serviços do IRPF”, consultar “Consultar Débitos, Emitir DARF e Alterar Quotas” para saber o quantitativo de quotas solicitadas e a situação de cada uma delas, e clicar na impressora para impressão do Darf da quota desejada; ou
2.2 – a partir do menu de navegação, na opção “Serviços”; “Regularização de Impostos”; “Pagar Impostos”; “Emitir DARF”; “Meu Imposto de Renda”; Preencher os dados referentes ao contribuinte, conforme solicitado e, em seguida, informar os dados referentes ao município do domicílio fiscal, período de apuração, quota(s), data de pagamento e o valor original da quota.
3 – O débito automático em conta-corrente bancária:
3.1 - somente é permitido para declaração original ou retificadora apresentada: a) até 10 de maio de 2024, para quota única ou a partir da 1ª quota; b) entre 11 e 31 de maio de 2024, para débitos a partir da 2ª quota;
3.2 - é autorizado mediante a utilização do PGD ou acesso ao “Meu Imposto de Renda” (consulte as perguntas 026 a 031) e formalizado no recibo de entrega da Declaração de Ajuste Anual;
3.3 - é automaticamente cancelado:
a) quando da apresentação de declaração retificadora depois do prazo previsto para a apresentação da declaração original – 31 de maio de 2024;
b) na hipótese de envio de informações bancárias com dados inexatos;
c) quando o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) informado na declaração for diferente daquele vinculado à conta-corrente bancária; ou
d) quando os dados bancários informados na declaração se referirem a conta-corrente do tipo não solidária;
3.4 - está sujeito a estorno, a pedido do contribuinte titular da conta-corrente, caso fique comprovada a existência de dolo, fraude ou simulação;
3.5 – pode ser incluído, cancelado ou modificado, após a apresentação da declaração, mediante o acesso ao site da RFB na Internet, no menu de navegação, opção “O que você procura?”; “Meu Imposto de Renda”:
a) até as 23h59min59s (vinte e três horas, cinquenta e nove minutos e cinquenta e nove segundos), horário de Brasília, do dia 14 de cada mês, produzindo efeitos no próprio mês;
b) após o prazo de que trata a alínea “a”, produzindo efeitos no mês seguinte.
4 – Caso o contribuinte já tenha apresentado declaração sem opção pelo débito automático e queira fazer essa opção, desde que obedecidos os prazos citados no item 3 deste Atenção, basta apresentar uma declaração retificadora e assinalar a opção pelo débito automático na aba Parcelamento da ficha Resumo da Declaração/Cálculo do Imposto.
Veremos neste post a íntegra do Pronunciamento Técnico CPC nº 37 (R1) - Adoção Inicial das Normas Internacionais de Contabilidade publicado pelo Comitê de Pronunciamentos Contábeis (CPC). (...)
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A 1ª Turma do TRT da 2ª Região manteve sentença que afastou doença ocupacional de operador de montagem e negou pedidos de estabilidade acidentária, indenização por danos morais e materiais, retomada do custeio do plano de saúde e reembolso de despesas com convênio médico. O colegiado considerou laudo do perito trabalhista mais bem fundamentado que o laudo pericial da ação acidentária juntado aos autos. Assim, concluiu que não há incapacidade laborati (...)
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A Comissão do Esporte da Câmara dos Deputados aprovou projeto de lei que estende até 2030 os benefícios fiscais relativos à dedução do Imposto de Renda (IR) previstos na Lei de Incentivo ao Esporte. Em 2022, o Congresso já havia prorrogado esses benefícios até 2027. O texto aprovado é o substitutivo do relator, deputado Luiz Lima (PL-RJ), para o Projeto de Lei 3223/23, do deputado Daniel Freitas (PL-SC). O relator manteve apenas a prorrogação, suprim (...)
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A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) determinou que as contribuições previdenciárias devidas pela Sociedade Evangélica Beneficente (SEB) de Curitiba (PR), que declarou insolvência civil, sejam executadas pela Justiça do Trabalho. Contudo, a penhora e a venda de bens da instituição devem ser feitas pelo juízo universal da insolvência. A insolvência civil é uma situação equivalente à falência, mas para pessoas físicas ou para pes (...)
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A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou o recurso da empresa açucareira Onda Verde Agrocomercial S.A., de Onda Verde (SP), contra decisão que reconheceu o direito de um lavrador de Guanambi (BA) de ajuizar ação trabalhista no local em que reside, e não no que prestou serviços. Ação foi ajuizada na Bahia O caso se refere a pedido de condenação da empresa por danos morais. A ação foi ajuizada na Vara de Trabalho de Guanambi em outu (...)
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A 18ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região negou, por unanimidade, pedido de prosseguimento de execução trabalhista contra herdeiros de sócio de empresa executada. O credor falhou em apresentar provas que demonstrem a existência de bens herdados passíveis de execução. De acordo com os autos, o juízo tentou, sem sucesso, intimar dois filhos do devedor para que prestassem informações sobre a herança. No entanto, uma das filhas peticiono (...)
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