Postado em: - Área: Trabalhista.
Em que momento o adicional de transferência se torna devido?
Primeiramente, lembremos o que prescreve o artigo 469, § 3º da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT/1943):
Art. 469 - (...)
§ 3º - Em caso de necessidade de serviço o empregador poderá transferir o empregado para localidade diversa da que resultar do contrato, não obstante as restrições do artigo anterior, mas, nesse caso, ficará obrigado a um pagamento suplementar, nunca inferior a 25% (vinte e cinco por cento) dos salários que o empregado percebia naquela localidade, enquanto durar essa situação.
Como podemos verificar, em caso de necessidade de serviço o empregador poderá transferir o empregado para localidade diversa da que resultar do contrato, não obstante as restrições do artigo 468 da CLT/1943 (1), mas, nesse caso, ficará obrigado ao pagamento suplementar, nunca inferior a 25% (vinte e cinco por cento) dos salários que o empregado percebia naquela localidade, enquanto durar essa situação.
Registra-se que a transferência do empregado poderá ser de maneira definitiva ou provisória. Em se tratando de definitiva, não é devido o referido adicional, mas o empregador deverá assumir as despesas resultantes do deslocamento, a qual, segundo entendemos, trata-se de reembolso de despesas, se revestindo de natureza indenizatória e não salarial.
Neste sentido, recomendamos a leitura da Orientação Jurisprudencial SDI-1 nº 113:
113. ADICIONAL DE TRANSFERÊNCIA. CARGO DE CONFIANÇA OU PREVISÃO CONTRATUAL DE TRANSFERÊNCIA. DEVIDO. DESDE QUE A TRANSFERÊNCIA SEJA PROVISÓRIA (inserida em 20.11.1997)
O fato de o empregado exercer cargo de confiança ou a existência de previsão de transferência no contrato de trabalho não exclui o direito ao adicional. O pressuposto legal apto a legitimar a percepção do mencionado adicional é a transferência provisória. (Grufo nossos)
Portanto, são condições para o pagamento, mensal, do adicional de 25% (vinte e cinco por cento) que a transferência seja provisória e que acarrete a mudança de domicílio, tendo em vista que o empregado terá que manter dois endereços, o do seu domicílio e o novo para onde foi provisoriamente transferido. Caso contrário, em se tratando de transferência definitiva, não lhe será devido tal adicional, salvo se houver previsão no acordo ou convenção coletiva da categoria profissional respectiva, situação em que deverá ser observada.
Nota VRi Consulting:
(1) O artigo 468 da CLT/1943 possui a seguinte redação:
Art. 468 - Nos contratos individuais de trabalho só é lícita a alteração das respectivas condições por mútuo consentimento, e ainda assim desde que não resultem, direta ou indiretamente, prejuízos ao empregado, sob pena de nulidade da cláusula infringente desta garantia.
§ 1º Não se considera alteração unilateral a determinação do empregador para que o respectivo empregado reverta ao cargo efetivo, anteriormente ocupado, deixando o exercício de função de confiança.
§ 2º A alteração de que trata o § 1o deste artigo, com ou sem justo motivo, não assegura ao empregado o direito à manutenção do pagamento da gratificação correspondente, que não será incorporada, independentemente do tempo de exercício da respectiva função.
Me chamo Raphael AMARAL e sou o idealizador deste Portal. Todo o conteúdo publicado é de livre acesso e 100% gratuito, sendo que a ajuda que recebemos dos usuários é uma das poucas fontes de renda que possuímos. Devido aos altos custos, estamos com dificuldades em mantê-lo funcionando, assim, ficaremos muito gratos se puder ajudar.
Abaixo dados para doações via pix:
Se prefirir efetuar transferência bancária, entre em contato pelo fale Conosco e solicite os dados bancários. Também estamos abertos para parcerias.