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Recof-Sped: Requisitos e condições para habilitação

1) Pergunta:

Quais são os requisitos e condições necessárias para a habilitação ao Recof-Sped?

2) Resposta:

O Regime Aduaneiro Especial de Entreposto Industrial sob Controle Informatizado do Sistema Público de Escrituração Digital (Recof-Sped) permite a empresa beneficiária importar ou adquirir no mercado interno, com suspensão do pagamento de tributos, mercadorias a serem submetidas a operações de industrialização de produtos, partes ou peças destinados à exportação ou ao mercado interno.

Registra-se que a operação no Recof depende de prévia habilitação da empresa interessada pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB). Poderá habilitar-se a operar sob as condições do regime:

  1. a empresa industrial; ou
  2. a empresa que realiza exclusivamente operações de renovação ou recondicionamento, manutenção ou reparo de aeronaves e de equipamentos e instrumentos de uso aeronáutico.

Para habilitar-se ao Recof, a empresa interessada:

  1. deverá cumprir os requisitos de regularidade fiscal perante a Fazenda Nacional para o fornecimento de certidão conjunta negativa de débitos, ou positiva com efeitos de negativa, com informações relativas a tributos federais administrados pela RFB e à Dívida Ativa da União (DAU) administrada pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), em conformidade com o disposto no artigo 18 da Lei nº 12.844/2013;
  2. não poderá ter como sócio majoritário pessoa condenada por ato de improbidade administrativa, em conformidade com o disposto no artigo 12, caput, I e II da Lei nº 8.429/1992;
  3. não poderá constar no Cadastro Informativo de créditos não quitados do setor público federal (Cadin), em conformidade com o disposto no artigo 6º, caput, II da Lei nº 10.522/2002;
  4. deverá cumprir os requisitos de regularidade perante o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) para o fornecimento do Certificado de Regularidade do FGTS, emitido pela Caixa Econômica Federal, em conformidade com o disposto no artigo 27 da Lei nº 8.036/1990;
  5. não poderá possuir registros ativos no Cadastro Nacional de Empresas Punidas (CNEP) derivados da prática de atos lesivos à administração pública, nacional ou estrangeira, em conformidade com o disposto no artigo 19, caput, IV da Lei nº 12.846/2013;
  6. deverá possuir autorização para o exercício da atividade, expedida pela autoridade aeronáutica competente, se for o caso;
  7. não poderá ter sido submetida ao regime especial de fiscalização de que trata o artigo 33 da Lei nº 9.430/1996, nos últimos 3 (três) anos;
  8. deverá estar habilitada a operar no comércio exterior em modalidade diversa daquela prevista no artigo 16, caput, II da Instrução Normativa RFB nº 1.984/2020; e
  9. deverá ter optado pelo Domicílio Tributário Eletrônico (DTE) nos termos da Instrução Normativa SRF nº 664/2006.

Para habilitar-se ao regime, a empresa interessada deverá, ainda:

  1. dispor de sistema informatizado de controle de entrada, estoque e saída de mercadorias, de registro e apuração de créditos tributários devidos, extintos ou com pagamento suspenso, integrado aos sistemas corporativos da empresa no País, que permita livre e permanente acesso pela RFB, na hipótese de habilitação ao Recof Sistema; ou
  2. estar adimplente com as obrigações de entrega da EFD-ICMS/IPI, nos termos da legislação específica em vigor, na hipótese de habilitação ao Recof Sped.

Os requisitos mencionados também deverão ser cumpridos pela empresa enquanto estiver habilitada para operar o regime.

Base Legal: Arts. 2º, caput, 4º e 5º da Instrução Normativa RFB nº 2.126/2022 (Checado pela VRi Consulting em 23/02/25).

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