Postado em: - Área: Imposto de Renda da Pessoa Física (IRPF).
Contribuinte que adere a Programa de Demissão Voluntária (PDV) e, na mesma ocasião, resgata valores pagos a entidade de previdência complementar da empresa da qual fazia parte, pode considerar os valores do resgate da previdência também isentos?
Ainda que recebidos por ocasião de adesão a Programa de Demissão Voluntária (PDV), os resgates de previdência complementar sujeitam-se à incidência do imposto sobre a renda na fonte e na Declaração de Ajuste Anual (DAA), quando não optante pela tributação exclusiva.
No entanto, exclui-se da incidência o valor do resgate das contribuições, cujo ônus tenha sido da pessoa física, recebido por ocasião de seu desligamento do plano de benefícios da entidade de previdência complementar, que corresponder às parcelas de contribuições efetuadas no período de 01/01/1989 a 31/12/1995.
Base Legal: Questão 241 do Perguntão IRPF da RFB (Checado pela VRi Consulting em 16/05/25).Me chamo Raphael AMARAL e sou o idealizador deste Portal. Todo o conteúdo publicado é de livre acesso e 100% gratuito, sendo que a ajuda que recebemos dos usuários é uma das poucas fontes de renda que possuímos. Devido aos altos custos, estamos com dificuldades em mantê-lo funcionando, assim, ficaremos muito gratos se puder ajudar.
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