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Arrendamento mercantil (leasing): Indedutibilidade dos encargos de depreciação

1) Pergunta:

Na apuração do Lucro Real da pessoa jurídica arrendatária, são dedutíveis os encargos de depreciação gerados por bem objeto de arrendamento mercantil?

2) Resposta:

Não. Na apuração do Lucro Real e do resultado ajustado da pessoa jurídica arrendatária:, são vedadas as deduções de despesas de depreciação, amortização e exaustão geradas por bem objeto de arrendamento mercantil, na hipótese em que a arrendatária reconheça contabilmente o encargo, inclusive após o prazo de encerramento do contrato (1).

Registra-se que, arrendatária é a pessoa, física ou jurídica, que obtém a posse e o usufruto do bem, objeto de um contrato de arrendamento mercantil, para sua própria utilização. A contrário sensu, arrendadora é a pessoa jurídica proprietária do bem, adquirido de terceiro (fornecedor), e que o disponibiliza para outrem (arrendatário) por meio de um contrato de arrendamento mercantil.

Nota VRi Consulting:

(1) Nessa hipótese, não comporão o custo de produção dos bens ou serviços os encargos de depreciação, amortização e exaustão, gerados por bem objeto de arrendamento mercantil.

Base Legal: Art. 1º, § único da Lei nº 6.099/1974 e; Art. 175, caput, III e IV da Instrução Normativa RFB nº 1.700/2017 (Checado pela VRi Consulting em 18/01/25).

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