Postado em: - Área: IRPJ e CSLL.
Na apuração do Lucro Real da pessoa jurídica arrendatária, são dedutíveis os encargos de depreciação gerados por bem objeto de arrendamento mercantil?
Não. Na apuração do Lucro Real e do resultado ajustado da pessoa jurídica arrendatária:, são vedadas as deduções de despesas de depreciação, amortização e exaustão geradas por bem objeto de arrendamento mercantil, na hipótese em que a arrendatária reconheça contabilmente o encargo, inclusive após o prazo de encerramento do contrato (1).
Registra-se que, arrendatária é a pessoa, física ou jurídica, que obtém a posse e o usufruto do bem, objeto de um contrato de arrendamento mercantil, para sua própria utilização. A contrário sensu, arrendadora é a pessoa jurídica proprietária do bem, adquirido de terceiro (fornecedor), e que o disponibiliza para outrem (arrendatário) por meio de um contrato de arrendamento mercantil.
Nota VRi Consulting:
(1) Nessa hipótese, não comporão o custo de produção dos bens ou serviços os encargos de depreciação, amortização e exaustão, gerados por bem objeto de arrendamento mercantil.
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