Postado em: - Área: IRPJ e CSLL.

Lucro presumido: Alteração de opção

1) Pergunta:

O contribuinte poderá alterar/mudar sua opção pelo regime de tributação mesmo já tendo efetuado o recolhimento da primeira quota ou de quota única com base no Lucro Presumido?

2) Resposta:

Não. Regra geral, a opção pelo regime de tributação com base no Lucro Presumido será definitiva em relação a todo o ano-calendário.

Todavia, abre-se exceção quando ocorrer qualquer das hipóteses de arbitramento previstas na legislação tributária, situação em que a pessoa jurídica poderá, desde que conhecida a receita bruta, determinar o lucro tributável segundo as regras relativas ao regime de tributação com base no lucro arbitrado.

Base Legal: Art. 587, § 1º do RIR/2018 (Checado pela VRi Consulting em 18/01/25).

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