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A VRi Consulting possui algum modelo de Solicitação de pagamento da 1ª (primeira) parcela do 13º Salário juntamente com as férias?
A gratificação de Natal (13º Salário) é devida a todos os empregados urbanos, rurais ou domésticos regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT/1943), sendo seu valor correspondente a 1/12 (um doze avos) da sua remuneração integral por mês ou fração de mês trabalhado (1), e terá como base a remuneração devida nesse mês, de acordo com o tempo de serviço do empregado no ano em curso. Desta maneira, se o empregado trabalhou, por exemplo, de 1º de março a 14 de junho, terá direito a 3/12 (três doze avos) de 13º Salário proporcional, pelo fato da fração do mês de junho não ter sido igual ou superior a 15 (quinze) dias.
O 13º Salário deverá ser pago em 2 (duas) parcelas, sendo que a 1ª (primeira), a título de adiantamento da gratificação de natal (2), deverá ser pago, em parcela única, entre os meses de fevereiro e novembro de cada ano, e corresponderá a metade (50%) do salário recebido pelo empregado no mês anterior ao do pagamento. Já a 2ª (segunda) parcela deverá ser paga até o dia 20 (vinte) de dezembro de cada ano, e corresponderá ao salário devido nesse mês, descontado a importância que o empregado houver recebido a título de adiantamento.
Enfatizamos que, obrigatoriamente, o 13º Salário será pago em 2 (duas) parcelas, sendo vedada sua unificação em apenas uma, tendo em vista que em nenhum momento a legislação prevê tal possibilidade.
Assim, qualquer orientação, ainda que exarada da Fiscalização do Trabalho, no sentido de autorizar o pagamento em parcela única, deverá ser tomada por escrito para que possa ser comprovada, sob pena de trazer ônus para a empresa. Lembramos que a penalidade por infração ao disposto na legislação do 13º Salário é de 1,7495 UFIR por empregado.
No que se refere ao adiantamento, nos casos em que o empregado for admitido no curso do ano, ou, durante este, não permanecer à disposição do empregador durante todos os meses, o adiantamento corresponderá è metade de 1/12 avos da remuneração, por mês de serviço ou fração superior a 15 (quinze) dias.
O empregado também poderá optar em receber o adiantamento (1ª parcela) juntamente com suas férias, desde que faça a respectiva solicitação à empresa durante o mês de janeiro do ano correspondente, ou seja, até o dia 31 (trinta e um) desse mês.
Nas férias gozadas no mês de janeiro, ainda que requerida pelo empregado, o empregador não está obrigado ao pagamento da 1ª (primeira) parcela do 13º Salário. A obrigatoriedade do pagamento da 1ª (primeira) parcela será em relação às férias concedidas a partir do mês de fevereiro, desde que requerida no prazo previsto.
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Abaixo reproduzimos um modelo de Solicitação de pagamento da 1ª (primeira) parcela do 13º Salário juntamente com as férias:
Solicitação da 1ª Parcela do 13º Salário
(Local), __________ de _______ de 2016.
À
Nome do Empregador
Prezados Senhores,
Solicito o pagamento, juntamente com as minhas férias relativas ao período de __/__/__ a __/__/__, da primeira parcela do 13º Salário, de acordo com o disposto na legislação trabalhista em vigor.
Atenciosamente,
__________________________________
Nome e assinatura do empregado
__________________________________
Ciente do empregador
__________________________________
Carimbo e assinatura do empregador
Notas VRi Consulting:
(1) Importante mencionar que, para os efeitos de cálculo do 13º Salário, será considerada como mês completo a fração igual ou superior a 15 (quinze) dias.
(2) O empregador não estará obrigado a pagar o adiantamento no mesmo mês a todos os seus empregados, podendo pagar em meses diversos, desde que todos recebam a gratificação atá o dia 30 (trinta) de novembro do ano em curso.
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