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Transporte metroviário e ferroviário de passageiros: Emissão de NF-e mensal

1) Pergunta:

Nas prestações de serviços de transporte metroviário e ferroviário de passageiros poderá ser emitido uma Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) única?

2) Resposta:

Sim. Desde 01/09/2015, nas prestações de serviços de transporte metroviário e ferroviário de passageiros abrangidos pelas isenções previstas nos artigos 78 e 155 do Anexo I do RICMS/2000-SP, poderá ser emitida, em substituição aos demais documentos previstos na legislação, uma Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) mensal, que deverá compreender todas as prestações realizadas no período nas estações de embarque e/ ou integração localizadas em um mesmo Município, hipótese em que o contribuinte deverá elaborar e manter relatório analítico dos embarques realizados.

O referido relatório deverá ser elaborado por estação de embarque e/ou integração e deverá conter, no mínimo, as seguintes informações:

  1. nome, endereço completo, Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ), se houver, e demais dados de identificação da estação;
  2. identificação de número e código das catracas ou dispositivos de bloqueio, de forma que se possa relacionar o número declarado de passageiros que embarcaram com o número indicado nesses dispositivos ou em sistemas que realizem seu monitoramento;
  3. número de passageiros exclusivos e integrados, se for o caso, que embarcaram na estação, identificando-se, quando houver, os diferentes tipos ou categorias de tarifas aplicadas ou bilhetes, inclusive os gratuitos;
  4. as tarifas de remuneração vigentes e, se for o caso, a discriminação dos ajustes na receita tarifária apurada, bem como das demais parcelas de remuneração referentes ao serviço de transporte;
  5. Valor Contábil, base de cálculo e ICMS, se devido, das prestações realizadas.

Além disso, o relatório analítico:

  1. consolidará diariamente as informações requeridas na lista anterior, promovendo totalizações mensais que amparem a emissão da NF-e;
  2. será emitido em meio eletrônico e assinado eletronicamente, de forma que o emitente possa comprovar sua autenticidade e integridade;
  3. será mantido em meio eletrônico pelo prazo regulamentar, não sendo objeto de escrituração nos livros fiscais.

Por fim, temos que a NF-e e o relatório analítico deverão ser emitidos até o 5º (quinto) dia útil do mês subsequente, com data do último de útil do mês anterior, em relação às prestações realizadas no período.

Base Legal: Art. 3º da Portaria CAT nº 96/2015 (Checado pela VRi Consulting em 20/02/25).

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