Postado em: - Área: Tributos retidos.

Falta de retenção por força de decisão judicial: Responsabilidade pelo recolhimento do Imposto de Renda

1) Pergunta:

De quem é a responsabilidade pelo recolhimento do Imposto de Renda quando a fonte pagadora fica impossibilitada de fazer a retenção por força de decisão judicial?

2) Resposta:

A questão ora aventada trata da identificação da responsabilidade tributária na hipótese em que a fonte pagadora se vê impedida de reter o Imposto de Renda ao pagar determinado rendimento a contribuinte, devido a um provimento judicial, normalmente uma medida liminar.

Nesse caso, ou seja, quando a decisão final confirme como devido o imposto em litígio, este deverá ser recolhido, retroagindo os efeitos da última decisão, como se não tivesse ocorrido a concessão da medida liminar. Nesse caso, não há como retornar a responsabilidade de retenção à fonte pagadora. O pagamento do imposto, com os acréscimos legais cabíveis, deve ser efetuado pelo próprio contribuinte, da seguinte forma:

  1. tratando-se de rendimento sujeito à antecipação, considera-se vencido o imposto na data prevista para a entrega da declaração, no caso de pessoa física, ou na data prevista para o encerramento do período de apuração em que o rendimento for tributado, seja trimestral, mensal estimado ou anual, no caso de pessoa jurídica;
  2. tratando-se de rendimento sujeito à tributação exclusiva, considera-se vencido o imposto no prazo originário previsto para o recolhimento do imposto que deveria ter sido retido.

Lembramos que a multa de mora fica interrompida desde a concessão da medida judicial até o 30º (trigésimo) dia de sua cassação, nos termos do artigo 63, § 2º Lei nº 9.430/1996:

Art. 63. (...)

§ 2º A interposição da ação judicial favorecida com a medida liminar interrompe a incidência da multa de mora, desde a concessão da medida judicial, até 30 dias após a data da publicação da decisão judicial que considerar devido o tributo ou contribuição.

(...)

No caso de pagamento após o prazo referido no parágrafo anterior, a contagem da multa de mora será reiniciada a partir do 31º (trigésimo primeiro) dia, considerando, inclusive e se for o caso, o período entre o vencimento originário da obrigação e a data de concessão da medida judicial.

Em qualquer hipótese, os juros de mora serão devidos sem qualquer interrupção desde o mês seguinte ao vencimento estabelecido na legislação do imposto.

Base Legal: Art. 63, § 2º da Lei nº 9.430/1996 e; Itens 18 e 19 do Parecer Normativo Cosit nº 1/2002 (Checado pela VRi Consulting em 22/01/25).

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