Postado em: - Área: Trabalhista.

Contrato de trabalho: Possibilidade de alteração

1) Pergunta:

O contrato de trabalho poderá ser livremente alterado?

2) Resposta:

Sim. Entretanto cabe nos observar que a legislação trabalhista atualmente em vigor determina que:

  1. as relações contratuais de trabalho podem ser objeto de livre estipulação das partes interessadas em tudo quanto não contravenha às disposições de proteção ao trabalho, aos contratos coletivos que lhes sejam aplicáveis e às decisões das autoridades competentes;
  2. nos contratos individuais de trabalho só é lícita a alteração das respectivas condições por mútuo consentimento, e ainda assim desde que não resultem, direta ou indiretamente, prejuízos ao empregado, sob pena de nulidade da cláusula infringente desta garantia (1).

Diante isso, concluímos que a legislação trabalhista atualmente em vigor assegura ao empregado e ao empregador, ressalvadas algumas restrições, a liberdade de contratar entre si, porém, resguarda as alterações contratuais contra a arbitrariedade do empregador, impondo que elas sejam produto da manifestação de vontade das partes, não resultem em prejuízo ao empregado, bem como não violem determinadas regras, sob pena de serem consideradas nulas de pleno direito e não produzir, consequentemente, qualquer efeito no contrato de trabalho.

Nota VRi Consulting:

(1) Não se considera alteração unilateral a determinação do empregador para que o respectivo empregado reverta ao cargo efetivo, anteriormente ocupado, deixando o exercício de função de confiança. Essa alteração, com ou sem justo motivo, não assegura ao empregado o direito à manutenção do pagamento da gratificação correspondente, que não será incorporada, independentemente do tempo de exercício da respectiva função.

Base Legal: Arts. 444 e 468 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT/1943 (Checado pela VRi Consulting em 27/02/25).

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