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Livros sociais: Livros obrigatórios para as sociedades anônimas

1) Pergunta:

Quais sãos os livros sociais obrigatórios para as companhias (sociedades anônimas)?

2) Resposta:

Primeiramente, cabe nos esclarecer que a companhia (sociedade anônima) deverá ter, além dos livros contábeis e fiscais obrigatórios para qualquer pessoa jurídica, os livros sociais previstos na Lei nº 6.404/1976, que podem ser:

  1. sempre obrigatórios; ou
  2. obrigatórios apenas em alguns casos específicos.

No que se refere aos livros sociais sempre obrigatórios (letra "a" acima), a companhia deverá escriturar os seguintes livros, que deverão estar revestidos das mesmas formalidades legais:

  1. Registro de Ações Nominativas, para inscrição, anotação ou averbação (1) (2):
    1. do nome do acionista e do número das suas ações;
    2. das entradas ou prestações de capital realizado;
    3. das conversões de ações, de uma em outra espécie ou classe;
    4. do resgate, reembolso e amortização das ações, ou de sua aquisição pela companhia;
    5. das mutações operadas pela alienação ou transferência de ações;
    6. do penhor, usufruto, fideicomisso, da alienação fiduciária em garantia ou de qualquer ônus que grave as ações ou obste sua negociação;
  2. Transferência de Ações Nominativas, para lançamento dos termos de transferência, que deverão ser assinados pelo cedente e pelo cessionário ou seus legítimos representantes (1) (2);
  3. de Atas das Assembléias Gerais (1) (2);
  4. de Presença dos Acionistas (1) (2);
  5. Atas das Reuniões de Diretoria;
  6. de Atas e Pareceres do Conselho Fiscal.

Registra-se que, a qualquer pessoa, desde que se destinem a defesa de direitos e esclarecimento de situações de interesse pessoal ou dos acionistas ou do mercado de valores mobiliários, serão dadas certidões dos assentamentos constantes dos livros mencionados nas letras "I" a "III", e por elas a companhia poderá cobrar o custo do serviço, cabendo, do indeferimento do pedido por parte da companhia, recurso à Comissão de Valores Mobiliários (CVM).

Já no que se refere aos livros obrigatórios apenas em alguns casos específicos (letra "b" acima), a Lei nº 6.404/1976 prescreve que a companhia poderá ter que escriturar os seguintes livros:

  1. de Registro de Partes Beneficiárias Nominativas e o de Transferência de Partes Beneficiárias Nominativas, se tiver emitido esses títulos, aplicando-se a esses livros, no que couber, as normas previstas para os livros a que nos referimos nas letras "I" e "II" anteriores (1);
  2. de Atas das Reuniões do Conselho de Administração, se houver esse órgão na companhia.

Nota VRi Consulting:

(1) Nas companhias abertas, esse livro poderá ser substituído, observadas as normas expedidas pela CVM, por registros mecanizados ou eletrônicos.

(2) Nas companhias fechadas, esse livro poderá ser substituído por registros mecanizados ou eletrônicos, nos termos do regulamento.

Base Legal: Art. 100 da Lei nº 6.404/1976 (Checado pela VRi Consulting em 28/01/25).

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