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Convenção e acordo coletivo: Registro no Ministério do Trabalho e Previdência (MTP)

1) Pergunta:

As convenções e acordos coletivos de trabalho devem ser registrados no Ministério do Trabalho e Previdência (MTP)?

2) Resposta:

Sim. Os Sindicatos convenentes ou as empresas acordantes promoverão, conjunta ou separadamente, dentro de 8 (oito) dias da assinatura da convenção ou acordo, o depósito de 1 (uma) via do mesmo, para fins de registro e arquivo, na Secretaria de Relações do Trabalho (SRT), em se tratando de instrumento de caráter nacional ou interestadual, ou nos órgãos regionais do Ministério do Trabalho e Previdência Social, nos demais casos.

Base Legal: Art. 614, caput da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT/1943 (Checado pela VRi Consulting em 03/03/25).

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