Postado em: - Área: Imposto de Renda da Pessoa Física (IRPF).
Quem pode deduzir as despesas escrituradas em livro-caixa?
O contribuinte que receber rendimentos do trabalho não assalariado, inclusive os titulares de serviços notariais e de registro e os leiloeiros podem deduzir, da receita decorrente do exercício da respectiva atividade, as seguintes despesas escrituradas em livro-caixa:
1 - a remuneração paga a terceiros, desde que com vínculo empregatício, e os respectivos encargos trabalhistas e previdenciários;
2 - os emolumentos pagos a terceiros, assim considerados os valores referentes à retribuição pela execução, pelos serventuários públicos, de atos cartorários, judiciais e extrajudiciais;
3 - as despesas de custeio pagas, necessárias à percepção da receita e a manutenção da fonte produtora;
4 - as importâncias pagas, devidas aos empregados em decorrência das relações de trabalho, ainda que não integrem a remuneração destes, caso configurem despesas necessárias à percepção da receita e à manutenção da fonte produtora, observando-se que na hipótese de convenções e acordos coletivos de trabalho, todas as prestações neles previstas e devidas ao empregado constituem obrigações do empregador e, portanto, despesas necessárias à percepção da receita e à manutenção da fonte produtora.
O excesso de deduções apurado no mês pode ser compensado nos meses seguintes, até dezembro, não podendo ser transposto para o ano seguinte.
Atenção:
Atenção: Não são dedutíveis:
As despesas de custeio escrituradas em livro-caixa podem ser deduzidas independentemente de as receitas serem oriundas de serviços prestados como autônomo a pessoa física ou jurídica.
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