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Cargo de confiança: Atrasos e saídas antecipadas

1) Pergunta:

Os atrasos ou as saídas antecipadas por algumas horas do dia poderão ser descontadas da remuneração do empregado que exerce cargo de confiança?

2) Resposta:

De acordo com a própria Consolidação das Leis do Trabalho (CLT/1943), os empregados que exercem cargo de confiança, tais como gerentes, diretores, chefes de departamento ou filial, NÃO estão abrangidos pelo regime previsto no capítulo "Da Duração do Trabalho" (artigos 57 a 75 da CLT/1973), assim, não estão sujeitos ao limite de jornada, o qual, para os empregados em geral, é de 8 (oito) horas diárias e 44 (quarenta e quatro) horas semanais.

Assim, considerando que esses empregados não estão sujeitos ao citado limite e, consequentemente, não fazem jus a horas extras se trabalharem além do expediente normal dos demais empregados, é do entendimento de nossa Equipe Técnica que na situação inversa (trabalho por um número de horas menor em determinado dia), não deverá haver qualquer desconto na remuneração do empregado. Tais circunstâncias, no entanto, deverão estar dentro dos padrões de bom-senso e de razoabilidade que devem justificar a confiança depositada pela empresa em seu empregado, e a responsabilidade deste pelos seus atos.

Por fim, registra-se que, para a caracterização do cargo de confiança, deverão ser observadas as disposições do artigo 62, II, § único da CLT/1943, que está assim redigido:

Art. 62 - Não são abrangidos pelo regime previsto neste capítulo:

I - (...)

II - os gerentes, assim considerados os exercentes de cargos de gestão, aos quais se equiparam, para efeito do disposto neste artigo, os diretores e chefes de departamento ou filial.

Parágrafo único - O regime previsto neste capítulo será aplicável aos empregados mencionados no inciso II deste artigo, quando o salário do cargo de confiança, compreendendo a gratificação de função, se houver, for inferior ao valor do respectivo salário efetivo acrescido de 40% (quarenta por cento).

Base Legal: Arts. 58, caput e 62, caput, II, § único da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT/1943 (Checado pela VRi Consulting em 11/01/25).

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