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Trabalho Doméstico: Direito ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS

1) Pergunta:

O empregado doméstico terá direito aos depósitos para o FGTS?

2) Resposta:

Sim. É devida a inclusão do empregado doméstico no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS), na forma do regulamento a ser editado pelo Conselho Curador e pelo agente operador do FGTS, no âmbito de suas competências, inclusive no que tange aos aspectos técnicos de depósitos, saques, devolução de valores e emissão de extratos, entre outros determinados na forma da Lei.

Ressalta-se, entretanto, que o empregador doméstico somente passará a ter obrigação de promover a inscrição e de efetuar os recolhimentos referentes a seu empregado após a entrada em vigor do citado regulamento.

Nota VRi Consulting:

(1) Na vigência da Lei nº 5.859/1972 a inclusão do empregado doméstico no FGTS, mediante requerimento do empregador, era facultativa. Registra-se que a citada Lei foi revogada pela Lei Complementar nº 150/2015, que atualmente dispõe sobre o contrato de trabalho doméstico.

Base Legal: Art. 3º-A da Lei nº 5.859/1972 - Revogada e; Art. 21 da Lei Complementar nº 150/2015 (Checado pela VRi Consulting em 17/02/25).

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