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Simples Doméstico: Órgãos disciplinadores

1) Pergunta:

O Simples Doméstico será disciplinado por quais órgãos?

2) Resposta:

O Regime Unificado de Pagamento de Tributos, de Contribuições e dos Demais Encargos do Empregador Doméstico, comumente chamado de Simples Doméstico, será disciplinado por ato conjunto dos Ministros de Estado da Fazenda, da Previdência Social e do Trabalho e Emprego que disporá sobre a apuração, o recolhimento e a distribuição dos recursos recolhidos por meio do Simples Doméstico, observadas as disposições do artigo 21 da Lei Complementar nº 150/2015 (1).

O referido ato conjunto deverá dispor também sobre o sistema eletrônico de registro das obrigações trabalhistas, previdenciárias e fiscais e sobre o cálculo e o recolhimento dos tributos e encargos trabalhistas vinculados ao Simples Doméstico.

As informações prestadas no sistema eletrônico descritas anteriormente:

  1. têm caráter declaratório, constituindo instrumento hábil e suficiente para a exigência dos tributos e encargos trabalhistas delas resultantes e que não tenham sido recolhidos no prazo consignado para pagamento; e
  2. deverão ser fornecidas até o vencimento do prazo para pagamento dos tributos e encargos trabalhistas devidos no Simples Doméstico em cada mês, relativamente aos fatos geradores ocorridos no mês anterior.

O sistema eletrônico e o sistema de que trata o artigo 32, caput da Lei Complementar nº 150/2015 (2) substituirão, na forma regulamentada pelo ato conjunto, a obrigatoriedade de entrega de todas as informações, formulários e declarações a que estão sujeitos os empregadores domésticos, inclusive os relativos ao recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS).

Notas VRi Consulting:

(1) O artigo 21 da Lei Complementar nº 150/2015 possui a seguinte redação:

Art. 21. É devida a inclusão do empregado doméstico no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS), na forma do regulamento a ser editado pelo Conselho Curador e pelo agente operador do FGTS, no âmbito de suas competências, conforme disposto nos arts. 5º e 7º da Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990, inclusive no que tange aos aspectos técnicos de depósitos, saques, devolução de valores e emissão de extratos, entre outros determinados na forma da lei.

Parágrafo único. O empregador doméstico somente passará a ter obrigação de promover a inscrição e de efetuar os recolhimentos referentes a seu empregado após a entrada em vigor do regulamento referido no caput.

(2) O artigo 32, caput da Lei Complementar nº 150/2015 possui a seguinte redação:

Art. 32. A inscrição do empregador e a entrada única de dados cadastrais e de informações trabalhistas, previdenciárias e fiscais no âmbito do Simples Doméstico dar-se-ão mediante registro em sistema eletrônico a ser disponibilizado em portal na internet, conforme regulamento.

Parágrafo único. (...)

Base Legal: Arts. 21, 32, caput e 33 da Lei Complementar nº 150/2015 (Checado pela VRi Consulting em 11/01/25).

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