Postado em: - Área: Trabalhista.
Como será a inscrição do empregador no Simples Doméstico?
Primeiramente, cabe registrar que a Lei Complementar nº 150/2015 (DOU de 02/06/2015) (1) instituiu o Regime Unificado de Pagamento de Tributos, de Contribuições e dos Demais Encargos do Empregador Doméstico, comumente chamado de Simples Doméstico, que deverá ser regulamentado no prazo de 120 (cento e vinte) dias a contar da data de entrada em vigor da referida Lei, ou seja, a partir de 02/06/2015.
Dessa forma, a inscrição do empregador e a entrada única de dados cadastrais e de informações trabalhistas, previdenciárias e fiscais no âmbito do Simples Doméstico dar-se-ão mediante registro em sistema eletrônico a ser disponibilizado em portal na internet, conforme regulamento.
A impossibilidade de utilização do sistema eletrônico será objeto de regulamento, a ser editado pelo Ministério da Fazenda e pelo agente operador do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS).
Nota VRi Consulting:
(1) A Lei Complementar nº 150/2015 dispõe sobre o contrato de trabalho doméstico.
Me chamo Raphael AMARAL e sou o idealizador deste Portal. Todo o conteúdo publicado é de livre acesso e 100% gratuito, sendo que a ajuda que recebemos dos usuários é uma das poucas fontes de renda que possuímos. Devido aos altos custos, estamos com dificuldades em mantê-lo funcionando, assim, ficaremos muito gratos se puder ajudar.
Abaixo dados para doações via pix:
Se prefirir efetuar transferência bancária, entre em contato pelo fale Conosco e solicite os dados bancários. Também estamos abertos para parcerias.