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A legislação trabalhista estabelece algum valor mínimo ou máximo para a cobranças de gorjetas?
É muito comum à prática da concessão de gorjetas, também conhecidas como "caixinhas" ou "dez por cento sobre o valor da conta", em hotéis, motéis, pousadas, estacionamentos e restaurantes. Trata-se de uma gratificação oferecida aos funcionários desses estabelecimentos (garçom, carregador, mensageiro, manobrista, atendente, etc.) pelos clientes em retribuição pelos bons serviços prestados.
A Consolidação das Leis do Trabalho (CLT/1943), aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452/1943, considera como "gorjeta não só a importância espontaneamente dada pelo cliente ao empregado, como também o valor cobrado pela empresa, como serviço ou adicional, a qualquer título, e destinado à distribuição aos empregados".
Diante essa disposição legal, podemos extrair da CLT/1943 2 (duas) modalidades de gorjetas que podem ser adotadas pelas empresas, quais sejam:
Assim, considera-se gorjeta facultativa ou espontânea a importância livremente dada pelo cliente ao empregado (garçom, carregador, mensageiro, manobrista, atendente, etc.) que trabalha, por exemplo, em hotéis, restaurantes, estacionamentos, etc., em retribuição pelos bons serviços que lhes foram prestados. Note-se que nessa modalidade de gorjeta, a importância recebida pelo empregado não se inclui nas Notas de despesas ou Cupons Fiscais emitidas pela empresa contra o cliente, em outras palavras, a empresa (empregador) não tem nenhum controle sobre tais valores.
Já as gorjetas obrigatórias ou compulsórias são aquelas cobradas pela empresa ao cliente, como serviço ou adicional incidente sobre as Notas de despesas ou Cupons Fiscais emitidos pelos serviços prestados, que se constitui de um percentual incidente sobre o serviço prestado. Nesta modalidade, a empresa fica responsável pela arrecadação, guarda e, posteriormente, pela distribuição das gorjetas aos empregados.
As gorjetas obrigatórias ou compulsórias devem ser registradas contabilmente pela empresa da seguinte forma:
Já no que se refere ao seu valor, mínimo ou máximo, a CLT/1943 NÃO estabelece a quantia que pode ser cobrada pelo estabelecimento ao cliente a título de gorjetas (obrigatória ou compulsória). Porém, o artigo 22 da Portaria do Superintendente da SUNAB nº 2/1996 (1) estabelece que os restaurantes, churrascarias, bares, meios de hospedagem e similares só poderão acrescer qualquer importância às Notas de Despesas de seus clientes para distribuição a seus empregados (gorjetas), se previstos em convenção coletiva de trabalho, acordo coletivo de trabalho ou dissídio coletivo de trabalho e nos percentuais por estes documentos estabelecidos (geralmente 10%), devendo as cópias ficarem à disposição da fiscalização no estabelecimento.
Por fim, registramos que o percentual e o valor a serem acrescidos pelo estabelecimento comercial deverá ser obrigatoriamente informado ao consumidor por meio do cardápio, devendo constar na emissão da Nota Fiscal ou documento equivalente, por exigência do consumidor.
Nota VRi Consulting:
(1) Registra-se que através do Decreto nº 2.280/1997 restou extinta a Superintendência Nacional do Abastecimento (SUNAB). Porém, é do entendimento de nossa Equipe Técnica que as disposições trazidas pela Portaria do Superintendente SUNAB nº 2/1996 continuam em vigor, sendo que os direitos e obrigações atribuídos à extinta SUNAB foram transferidos para o Ministério da Fazenda (MF).
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