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Reclamatória trabalhista: Vínculo empregatício - Não reconhecimento

1) Pergunta:

Ocorrendo da Justiça do Trabalho não reconhecer a existência de vínculo empregatício entre prestador de serviços e empresa, a contribuição previdenciária ainda assim será devida?

2) Resposta:

Sim. De acordo com a legislação previdenciária, decorrem créditos previdenciários das decisões proferidas pelos Juízes e Tribunais do Trabalho que:

  1. condenem o empregador ou tomador de serviços ao pagamento de remunerações devidas ao trabalhador, por direito decorrente dos serviços prestados ou de disposição especial de Lei;
  2. reconheçam a existência de remunerações pagas no curso da relação de trabalho, ainda que não determinem o registro em Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) ou o lançamento em folha de pagamento.

Dessa forma, na hipótese de não reconhecimento de vínculo, a empresa ou o equiparado, exceto os referidos no artigo 49, § 1º da Instrução Normativa RFB nº 2.110/2022, deverá, no pagamento das verbas definidas em acordo ou em sentença, reter a contribuição devida pelo segurado contribuinte individual prestador do serviço e recolhê-la juntamente com a contribuição a seu cargo.

Na inocorrência da retenção da contribuição na forma do parágrafo anterior, o reclamado contratante de serviços é responsável pelo pagamento da referida contribuição.

Base Legal: Arts. 72, caput, I e IV e 74, §§ 7º e 8º da Instrução Normativa RFB nº 2.110/2022 (Checado pela VRi Consulting em 11/01/25).

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