Postado em: - Área: Trabalhista.
Ocorrendo da Justiça do Trabalho não reconhecer a existência de vínculo empregatício entre prestador de serviços e empresa, a contribuição previdenciária ainda assim será devida?
Sim. De acordo com a legislação previdenciária, decorrem créditos previdenciários das decisões proferidas pelos Juízes e Tribunais do Trabalho que:
Dessa forma, na hipótese de não reconhecimento de vínculo, a empresa ou o equiparado, exceto os referidos no artigo 49, § 1º da Instrução Normativa RFB nº 2.110/2022, deverá, no pagamento das verbas definidas em acordo ou em sentença, reter a contribuição devida pelo segurado contribuinte individual prestador do serviço e recolhê-la juntamente com a contribuição a seu cargo.
Na inocorrência da retenção da contribuição na forma do parágrafo anterior, o reclamado contratante de serviços é responsável pelo pagamento da referida contribuição.
Base Legal: Arts. 72, caput, I e IV e 74, §§ 7º e 8º da Instrução Normativa RFB nº 2.110/2022 (Checado pela VRi Consulting em 11/01/25).Me chamo Raphael AMARAL e sou o idealizador deste Portal. Todo o conteúdo publicado é de livre acesso e 100% gratuito, sendo que a ajuda que recebemos dos usuários é uma das poucas fontes de renda que possuímos. Devido aos altos custos, estamos com dificuldades em mantê-lo funcionando, assim, ficaremos muito gratos se puder ajudar.
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