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Qual é o limite para dedução na Declaração de Ajuste Anual das contribuições efetuadas a entidades de previdência complementar?
A dedução relativa às contribuições para entidades de previdência complementar, somadas às contribuições para o Fundo de Aposentadoria Programada Individual (Fapi) e a parcela das contribuições para as entidades de previdência complementar de que trata o § 15 do art. 40 da Constituição Federal efetuada pelo contribuinte que exceder a parcela do ente público patrocinador, destinadas a custear benefícios complementares, assemelhados aos da previdência oficial, cujo ônus tenha sido do participante, em beneficio deste ou de seu dependente, fica limitada a 12% do total dos rendimentos computados na determinação da base de cálculo do imposto sobre a renda devido na declaração.
Atenção:
1 - As deduções relativas às contribuições para entidades de previdência complementar e sociedades seguradoras domiciliadas no País e destinadas a custear benefícios complementares assemelhados aos da Previdência Social, cujo ônus seja da própria pessoa física, ficam condicionadas ao recolhimento, também, de contribuições para o regime geral de previdência social ou, quando for o caso, para regime próprio de previdência social dos servidores titulares de cargo efetivo da União, dos estados, do Distrito Federal ou dos municípios, observada a contribuição mínima, e limitadas a 12% do total dos rendimentos computados na determinação da base de cálculo do imposto devido na Declaração de Ajuste Anual.
2 - O disposto no item 1 acima aplica-se, inclusive, às contribuições ao Fundo de Aposentadoria Programada Individual (Fapi).
3.1 – A dedução das contribuições para as entidades de previdência complementar de que trata o § 15 do art. 40 da Constituição Federal, cujo ônus tenha sido do contribuinte, limitada à alíquota de contribuição do ente público patrocinador, não se sujeita ao limite previsto de 12% do total dosrendimentos computados na determinação da base de cálculo do imposto devido na Declaração de Ajuste Anual;
3.2 – Por sua vez, o valor de contribuição para a previdência complementar pública excedente ao limite da aplicação da alíquota de contribuição do ente público patrocinador, está sujeito ao limite de 12% dos rendimentos computados na determinação da base de cálculo do imposto devido na declaração de rendimentos conjuntamente com eventuais contribuições a outros planos de previdência complementar.
4 - Excetua-se da condição referida no item 1 acima o beneficiário de aposentadoria ou pensão concedida por regime próprio de previdência ou pelo regime geral de previdência social, mantido, entretanto, o limite de 12% do total dos rendimentos computados na determinação da base de cálculo do imposto devido na Declaração de Ajuste Anual.
5 - Se o titular ou quotista for dependente do declarante, para a dedução das contribuições aplicam-se ao declarante a condição e o limite acima referidos no item 1.
6 - Na hipótese de dependente com mais de 16 anos, a dedução referida fica condicionada, ainda, ao recolhimento, em seu nome, de contribuições para o regime geral de previdência social, observada a contribuição mínima, ou, quando for o caso, para regime próprio de previdência social dos servidores titulares de cargo efetivo da União, dos estados, do Distrito Federal ou dos municípios.
Exemplo 1:
José Maurício recebeu um total de rendimentos tributáveis de R$ 100.000,00 e o ente público patrocinador efetuou contribuição para a entidade de previdência complementar de que trata o § 15 do art. 40 da Constituição Federal no valor de R$ 8.000,00.
O contribuinte José Maurício efetuou as seguintes contribuições:
Como a contribuição do patrocinador foi igual à do contribuinte, toda a parcela de contribuição efetuada pelo contribuinte à previdência complementar (R$ 8.000,00) é dedutível.
As demais contribuições somaram R$ 10.000,00 (R$ 7.000,00 + R$ 3.000,00), não atingindo o limite de 12% e, portanto, são integralmente dedutíveis.
O contribuinte pode deduzir, portanto, o valor de R$ 18.000,00 (R$ 8.000,00 + R$ 7.000,00 + R$ 3.000,00).
Exemplo 2:
Regina recebeu um total de rendimentos tributáveis de R$ 100.000,00 e o ente público patrocinador efetuou contribuição para a entidade de previdência complementar de que trata o § 15 do art. 40 da Constituição Federal no valor de R$ 6.500,00.
A contribuinte Regina efetuou as seguintes contribuições:
A contribuição da participante limitada à do patrocinador (R$ 6.500,00) é dedutível. O valor excedente (R$ 1.000,00) será somado às demais contribuições para a previdência complementar para verificação do limite global de 12%:
R$ 11.000,00 (R$ 7.000,00 + R$ 3.000,00 + R$ 1.000,00) é menor do que 12% dos rendimentos tributáveis (R$ 12.000,00), portanto, esse valor de R$ 11.000,00 poderá ser deduzido.
A contribuinte poderá deduzir, portanto, R$ 17.500,00 (R$ 6.500,00 + R$ 11.000,00).
Exemplo 3:
Susanna recebeu um total de rendimentos tributáveis de R$ 100.000,00 e o ente público patrocinador efetuou contribuição para a entidade de previdência complementar de que trata o § 15 do art. 40 da Constituição Federal no valor de R$ 6.500,00.
A contribuinte Susanna efetuou as seguintes contribuições:
A contribuição da participante limitada à do patrocinador (R$ 6.500,00) é dedutível. O valor excedente (R$ 1.000,00) será somado às demais contribuições para a previdência complementar para verificação do limite global de 12%:
R$ 13.000,00 (R$ 9.000,00 + R$ 3.000,00 + R$ 1.000,00) é maior do que 12% dos rendimentos tributáveis (R$ 12.000,00), portanto, somente parte desse valor (R$ 12.000,00) poderá ser deduzido.
A contribuinte poderá deduzir, portanto, R$ 18.500,00 (R$ 6.500,00 + R$ 12.000,00).
Orientações específicas relativas a contribuições a Fundações de Previdência Complementar do Servidor Público dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário:
I – se a contribuição para a entidade de previdência complementar de que trata o § 15 do art. 40 da Constituição Federal efetuada pelo contribuinte for contribuição obrigatória:
Na Declaração de Ajuste Anual (DAA), em Pagamentos Efetuados, sob o código “37 – Contribuições para as entidades de previdência complementar de que trata o § 15 do art. 40 da CF/1988”, preencher:
a) o campo “Valor pago” com o total das contribuições obrigatórias efetuadas no ano-calendário de 2023 ao Funpresp pelo contribuinte, exceto a contribuição relativa ao 13º salário (para os servidores que contribuem para a Fundação de Previdência Complementar do Servidor Público Federal do Poder Executivo – Funpresp-Exe, esse valor encontra-se na Linha 03 do Quadro 3 do Comprovante de Rendimentos Pagos e de Imposto sobre a Renda Retido na Fonte fornecido pela fonte pagadora); e
b) o campo “Contribuição do ente público patrocinador” com o mesmo valor do item “a”;
II – se a contribuição para a entidade de previdência complementar de que trata o § 15 do art. 40 da Constituição Federal efetuada pelo contribuinte for superior à contribuição obrigatória (ou seja, o contribuinte também efetuou contribuições adicionais facultativas):
Na DAA, em Pagamentos Efetuados, sob o código “37 – Contribuições para as entidades de previdência complementar de que trata o § 15 do art. 40 da Constituição Federal de 1988”, preencher:
a) o campo “Valor pago” com o somatório das contribuições, obrigatórias e facultativas, efetuadas no ano-calendário de 2023 ao Funpresp pelo contribuinte, exceto a contribuição relativa ao 13º salário (para os servidores que contribuem para a Funpresp-Exe, deve-se somar o valor da Linha 03 do Quadro 3 do Comprovante de Rendimentos Pagos e de Imposto sobre a Renda Retido na Fonte fornecido pela fonte pagadora com o valor das contribuições facultativas); e
b) o campo “Contribuição do ente público patrocinador” com o total das contribuições obrigatórias feitas pelo contribuinte, exceto a contribuição relativa ao 13º salário (para os servidores que contribuem para a Funpresp-Exe, esse valor encontra-se na Linha 03 do Quadro 3 do Comprovante de Rendimentos Pagos e de Imposto sobre a Renda Retido na Fonte fornecido pela fonte pagadora).
Exemplo 4:
Mirza, servidora pública federal, no ano-calendário de 2023, efetuou mensalmente contribuições obrigatórias ao Funpresp no valor de R$ 2.000,00. O ente patrocinador recolheu igual valor. Houve, também, recolhimento no valor de R$ 2.000,00 relativo ao 13º, tanto pela servidora quanto pelo ente patrocinador.
Preenchimento na DAA em Pagamentos Efetuados, código 37:
Campo “Valor pago”: R$ 2.000,00 x 12 = R$ 24.000,00
Campo “Contribuição do ente público patrocinador”: R$ 2.000,00 x 12 = R$ 24.000,00
Exemplo 5:
Clarice, servidora pública federal, no ano-calendário de 2023, efetuou mensalmente contribuições obrigatórias ao Funpresp no valor de R$ 2.000,00. O ente patrocinador recolheu igual valor. Houve, também, recolhimento no valor de R$ 2.000,00 relativo ao 13º, tanto pela servidora quanto pelo ente patrocinador. A servidora efetuou, ainda, o recolhimento mensal de contribuição facultativa no valor de R$ 500,00. Em relação a essa contribuição facultativa, não há recolhimento por parte do ente patrocinador.
Preenchimento na DAA em Pagamentos Efetuados, código 37:
Campo “Valor pago”: (R$ 2.000,00 x 12) + (R$ 500,00 x 12) = R$ 30.000,00
Campo “Contribuição do ente público patrocinador”: R$ 2.000,00 x 12 = R$ 24.000,00
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