Postado em: - Área: Cupom Fiscal Eletrônico - CF-e-SAT.

Nota Fiscal Eletrônica (NF-e): Emissão em substituição ao CF-e-SAT

1) Pergunta:

O contribuinte poderá emitir Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) em substituição ao Cupom Fiscal Eletrônico (CF-e-SAT)?

2) Resposta:

Sim. O estabelecimento obrigado à emissão de Cupom Fiscal Eletrônico (CF-e-SAT) poderá, em substituição a esse documento, optar pela emissão da Nota Fiscal Eletrônica (NF-e), modelo 55, ou da Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica (NFC-e), modelo 65, hipótese em que deverá ser observada a legislação que disciplina o documento adotado, bem como ficará vedada a emissão dos seguintes documentos:

  1. Cupom Fiscal por meio de Equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF);
  2. Nota Fiscal de Venda a Consumidor (NFVC), modelo 2, exceto na hipótese prevista no artigo 26 da Portaria CAT nº 147/2012;
  3. Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, ainda que por Processamento Eletrônico de Dados, exceto nas hipóteses expressamente previstas na legislação.

O artigo 26 da Portaria CAT nº 147/2012, referido na letra "b" acima, possui a seguinte redação:

Artigo 26 - Na impossibilidade de emissão do CF-e-SAT por motivo de força maior ou caso fortuito, tal como falta de energia elétrica, o contribuinte poderá emitir Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2, hipótese em que deverá anotar, no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências, o motivo, a data da ocorrência e os números, inicial e final, dos documentos fiscais emitidos.

§ 1º - O disposto neste artigo não se aplica quando a impossibilidade de emissão do CF-e-SAT decorrer do fato de o equipamento SAT estar bloqueado ou inoperante ou de inobservância das disposições contidas nesta portaria.

(...)

Nota VRi Consulting:

(1) Na hipótese prevista nessa "Pergunta & Resposta", caso ocorram problemas técnicos que impossibilitem a transmissão da NFC-e ou da NF-e à Secretaria da Fazenda, ou a obtenção de resposta à solicitação de Autorização de Uso dos referidos documentos, deverão ser adotados os procedimentos previstos no artigo 10 da Portaria CAT nº 12/2015.

Base Legal: Arts. 26 e 28 da Portaria CAT nº 147/2012 (Checado pela VRi Consulting em 09/02/25).

Me chamo Raphael AMARAL e sou o idealizador deste Portal. Todo o conteúdo publicado é de livre acesso e 100% gratuito, sendo que a ajuda que recebemos dos usuários é uma das poucas fontes de renda que possuímos. Devido aos altos custos, estamos com dificuldades em mantê-lo funcionando, assim, ficaremos muito gratos se puder ajudar.

Abaixo dados para doações via pix:

Se prefirir efetuar transferência bancária, entre em contato pelo fale Conosco e solicite os dados bancários. Também estamos abertos para parcerias.