Postado em: - Área: Drawback.
Sou um exportador produtor rural, com a atividade em CPF, possuo Radar habilitado, exportando diretamente com meu próprio CPF e com DU-E. Posso usar os regimes de drawback para as importações ou compras no mercado interno de meus insumos?
O Regime de Drawback destina-se exclusivamente a empresas (art. 12 da Lei nº 11.945, de 4 de junho de 2009; Art. 10 e Art. 58 da Portaria SECEX 44/2020). Desta forma, a inexistência de campo para fornecimento de CPF não se trata de erro dos sistemas de Drawback Web, mas é reflexo da legislação que disciplina os regimes.
Conforme Portaria SECEX nº44/2020:
Art. 10. As empresas interessadas em operar no regime de drawback suspensão deverão estar habilitadas para operar em comércio exterior nos termos, limites e condições estabelecidos pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil.
Lei nº 11.945, de 4 de junho de 2009
Base Legal: comex,siscomex,perguntaoDrawback,drawback (Checado pela VRi Consulting em 12/01/25).Art. 12. A aquisição no mercado interno ou a importação, de forma combinada ou não, de mercadoria para emprego ou consumo na industrialização de produto a ser exportado poderá ser realizada com suspensão do Imposto de Importação, do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI, da Contribuição para o PIS /Pasep e da Cofins, da Contribuição para o PIS /Pasep-Importação e da Cofins-Importação.
(...)
§ 2º Apenas a pessoa jurídica habilitada pela Secretaria de Comércio Exterior poderá efetuar aquisições ou importação com suspensão na forma deste artigo.
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