Postado em: - Área: Drawback.

Exigências em Ato Concessório: CND e CPEND para Laudo Técnico

1) Pergunta:

É permitido obter concessão de Ato Concessório de Drawback sem CND ou CPEND vigente e disponível para consulta no Portal da Receita Federal do Brasil?

2) Resposta:

É imprescindível que a empesa que envia pedido para concessão do regime possua CND ou CPD-EN válida emitida pela SRFB/PGFN.

NORMA

CONTEÚDO

Art. 47, I, “a”, da Lei nº 8.212, de 24/07/1991.

Art. 47. É exigida Certidão Negativa de Débito-CND, fornecida pelo órgão competente, nos seguintes casos:

I - da empresa:

a) na contratação com o Poder Público e no recebimento de benefícios ou incentivo fiscal ou creditício concedido por ele;

Art. 60 da Lei nº 9.069, de 29/06/1995.

Art. 60. A concessão ou reconhecimento de qualquer incentivo ou benefício fiscal, relativos a tributos e contribuições administrados pela Secretaria da Receita Federal fica condicionada à comprovação pelo contribuinte, pessoa física ou jurídica, da quitação de tributos e contribuições federais.

Art. 18 da Lei nº 12.844, de 19/07/2013.

Art. 18. A comprovação de regularidade quanto à quitação de tributos federais e demais créditos inscritos em Dívida Ativa da União, para fins de reconhecimento de incentivos ou benefícios fiscais, é feita mediante Certidão Negativa de Débitos - CND ou de Certidão Positiva de Débito com Efeitos de Negativa - CPD-EN válida.

Parágrafo único. A comprovação da existência de Certidão Negativa de Débitos - CND ou de Certidão Positiva de Débito com Efeitos de Negativa - CPD-EN válida deve ser feita pela autoridade administrativa responsável pelo reconhecimento do incentivo ou benefício fiscal.

Art. 119, do Decreto nº 6.759, de 05/02/2009 (Regulamento Aduaneiro Brasileiro – RA).

Art. 119. A concessão e o reconhecimento de qualquer incentivo ou benefício fiscal relativo ao imposto ficam condicionados à comprovação pelo contribuinte, pessoa física ou jurídica, da quitação de tributos e contribuições federais.

Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica:

I - às importações efetuadas pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal, pelos Territórios e pelos Municípios;

e

II - às autarquias e às fundações instituídas e mantidas pelo poder público, relativamente às importações vinculadas a suas finalidades essenciais ou às delas decorrentes.

Art. 5º, I, da Portaria Conjunta SECINT/RFB nº 76, de 09/09/2022.

Art. 5º Para habilitar-se ao Drawback Suspensão, a empresa interessada:

I - deverá cumprir os requisitos de regularidade fiscal perante a Fazenda Nacional para o fornecimento de certidão conjunta negativa de débitos, ou positiva com efeitos de negativa, com informações relativas aos tributos administrados pela RFB e à Dívida Ativa da União (DAU) administrada pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), em conformidade com o disposto no art. 18, da art. 18, da Lei nº 12.844, de 19 de julho de 2013.

Art. 23, I, da Portaria Conjunta SECINT/RFB nº 76, de 09/09/2022

Art. 23. Para habilitar-se ao Drawback Isenção, a empresa interessada:

I - deverá cumprir os requisitos de regularidade fiscal perante a Fazenda Nacional, para o fornecimento de certidão conjunta negativa de débitos, ou positiva com efeitos de negativa, com informações relativas aos tributos administrados pela RFB e à Dívida Ativa da União (DAU), administrada pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), em conformidade com o disposto no art. 18, da Lei nº 12.844, de 19 de julho de 2013.

Art. 10, I, da Portaria SECEX nº 44, de 24/07/2020

Art. 10. As empresas interessadas em operar no regime de drawback suspensão:

I - deverão cumprir os requisitos de regularidade fiscal perante a Fazenda Nacional para o fornecimento de certidão conjunta negativa de débitos, ou positiva com efeitos de negativa, com informações relativas aos tributos administrados pela RFB e à Dívida Ativa da União (DAU) administrada pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), em conformidade com o disposto no art. 18, da Lei nº 12.844, de 19 de julho de 2013;

Art. 58, I, da Portaria SECEX nº 44, de 24/07/2020

Art. 58. As empresas interessadas em operar no regime de drawback isenção:

I - deverão cumprir os requisitos de regularidade fiscal perante a Fazenda Nacional, para o fornecimento de certidão conjunta negativa de débitos, ou positiva com efeitos de negativa, com informações relativas aos tributos administrados pela RFB e à Dívida Ativa da União (DAU), administrada pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), em conformidade com o disposto no art. 18, da Lei nº 12.844, de 19 de julho de 2013;

Base Legal: comex,siscomex,perguntaoDrawback,drawback,atoConcessorio (Checado pela VRi Consulting em 12/01/25).

Me chamo Raphael AMARAL e sou o idealizador deste Portal. Todo o conteúdo publicado é de livre acesso e 100% gratuito, sendo que a ajuda que recebemos dos usuários é uma das poucas fontes de renda que possuímos. Devido aos altos custos, estamos com dificuldades em mantê-lo funcionando, assim, ficaremos muito gratos se puder ajudar.

Abaixo dados para doações via pix:

Se prefirir efetuar transferência bancária, entre em contato pelo fale Conosco e solicite os dados bancários. Também estamos abertos para parcerias.