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É permitido obter concessão de Ato Concessório de Drawback sem CND ou CPEND vigente e disponível para consulta no Portal da Receita Federal do Brasil?
É imprescindível que a empesa que envia pedido para concessão do regime possua CND ou CPD-EN válida emitida pela SRFB/PGFN.
NORMA |
CONTEÚDO |
Art. 47, I, “a”, da Lei nº 8.212, de 24/07/1991. |
Art. 47. É exigida Certidão Negativa de Débito-CND, fornecida pelo órgão competente, nos seguintes casos: I - da empresa: a) na contratação com o Poder Público e no recebimento de benefícios ou incentivo fiscal ou creditício concedido por ele; |
Art. 60 da Lei nº 9.069, de 29/06/1995. |
Art. 60. A concessão ou reconhecimento de qualquer incentivo ou benefício fiscal, relativos a tributos e contribuições administrados pela Secretaria da Receita Federal fica condicionada à comprovação pelo contribuinte, pessoa física ou jurídica, da quitação de tributos e contribuições federais. |
Art. 18 da Lei nº 12.844, de 19/07/2013. |
Art. 18. A comprovação de regularidade quanto à quitação de tributos federais e demais créditos inscritos em Dívida Ativa da União, para fins de reconhecimento de incentivos ou benefícios fiscais, é feita mediante Certidão Negativa de Débitos - CND ou de Certidão Positiva de Débito com Efeitos de Negativa - CPD-EN válida. Parágrafo único. A comprovação da existência de Certidão Negativa de Débitos - CND ou de Certidão Positiva de Débito com Efeitos de Negativa - CPD-EN válida deve ser feita pela autoridade administrativa responsável pelo reconhecimento do incentivo ou benefício fiscal. |
Art. 119, do Decreto nº 6.759, de 05/02/2009 (Regulamento Aduaneiro Brasileiro – RA). |
Art. 119. A concessão e o reconhecimento de qualquer incentivo ou benefício fiscal relativo ao imposto ficam condicionados à comprovação pelo contribuinte, pessoa física ou jurídica, da quitação de tributos e contribuições federais. Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica: I - às importações efetuadas pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal, pelos Territórios e pelos Municípios; e II - às autarquias e às fundações instituídas e mantidas pelo poder público, relativamente às importações vinculadas a suas finalidades essenciais ou às delas decorrentes. |
Art. 5º, I, da Portaria Conjunta SECINT/RFB nº 76, de 09/09/2022. |
Art. 5º Para habilitar-se ao Drawback Suspensão, a empresa interessada: I - deverá cumprir os requisitos de regularidade fiscal perante a Fazenda Nacional para o fornecimento de certidão conjunta negativa de débitos, ou positiva com efeitos de negativa, com informações relativas aos tributos administrados pela RFB e à Dívida Ativa da União (DAU) administrada pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), em conformidade com o disposto no art. 18, da art. 18, da Lei nº 12.844, de 19 de julho de 2013. |
Art. 23, I, da Portaria Conjunta SECINT/RFB nº 76, de 09/09/2022 |
Art. 23. Para habilitar-se ao Drawback Isenção, a empresa interessada: I - deverá cumprir os requisitos de regularidade fiscal perante a Fazenda Nacional, para o fornecimento de certidão conjunta negativa de débitos, ou positiva com efeitos de negativa, com informações relativas aos tributos administrados pela RFB e à Dívida Ativa da União (DAU), administrada pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), em conformidade com o disposto no art. 18, da Lei nº 12.844, de 19 de julho de 2013. |
Art. 10, I, da Portaria SECEX nº 44, de 24/07/2020 |
Art. 10. As empresas interessadas em operar no regime de drawback suspensão: I - deverão cumprir os requisitos de regularidade fiscal perante a Fazenda Nacional para o fornecimento de certidão conjunta negativa de débitos, ou positiva com efeitos de negativa, com informações relativas aos tributos administrados pela RFB e à Dívida Ativa da União (DAU) administrada pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), em conformidade com o disposto no art. 18, da Lei nº 12.844, de 19 de julho de 2013; |
Art. 58, I, da Portaria SECEX nº 44, de 24/07/2020 |
Art. 58. As empresas interessadas em operar no regime de drawback isenção: I - deverão cumprir os requisitos de regularidade fiscal perante a Fazenda Nacional, para o fornecimento de certidão conjunta negativa de débitos, ou positiva com efeitos de negativa, com informações relativas aos tributos administrados pela RFB e à Dívida Ativa da União (DAU), administrada pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), em conformidade com o disposto no art. 18, da Lei nº 12.844, de 19 de julho de 2013; |
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