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Quais pessoas jurídicas podem optar pelo ingresso no regime do lucro presumido?
Podem optar pela tributação com base no lucro presumido as pessoas jurídicas cuja receita total no ano-calendário anterior tenha sido igual ou inferior a R$ 78.000.000,00 (setenta e oito milhões de reais) e que não estejam obrigadas à tributação pelo lucro real em função da atividade exercida ou da sua constituição societária ou natureza jurídica.
Nos casos em que a pessoa jurídica iniciou as atividades durante o curso do ano-calendário anterior, o limite da receita total a ser considerado será proporcional ao número de meses em que esteve em funcionamento no referido período, isto é, deverá ser multiplicado o valor de R$ 6.500.000,00 (seis milhões e quinhentos mil reais) pelo número de meses em que esteve em atividade.
Nota:
As pessoas jurídicas de que tratam os incisos I e III a V do art. 14 da Lei nº 9.718, de 1998, poderão optar, durante o período em que submetidas ao Programa de Recuperação Fiscal (Refis), pelo regime de tributação com base no lucro presumido. (RIR/2018, art. 257, § 2º)
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