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Processo trabalhista: Condenação subsidiária ou solidária

1) Pergunta:

Qual será o procedimento em ações de terceiros quando as empresas forem condenadas subsidiariamente/solidariamente? Em qual momento a empresa tomadora deverá incluir as informações? No início da execução quando ainda existe a possibilidade de a Reclamada principal quitar o débito ou somente quando a tomadora for notificada? Vemos dificuldades para as empresas tomadoras, pois os registros dos empregados estarão nas prestadoras de serviços ou nos escritórios de advocacia terceirizados.

2) Resposta:

A responsabilidade de prestar as informações do contrato de trabalho ao eSocial, inclusive as oriundas de processos trabalhistas, é do empregador, conforme item Responsabilidade Indireta, do evento S-2500 do MOS. Caso haja condenação subsidiária/solidária, o tomador somente prestará as informações (do contrato de trabalho e do pagamento) quando a execução recair sobre ele (a partir do momento em que for intimado/notificado), passando a contar o prazo para declaração ao eSocial a partir deste momento.

Cumpre esclarecer que as informações solicitadas pelo eSocial do responsável solidário/subsidiário são informações básicas constantes no processo trabalhista para identificar o trabalhador e o vínculo a que se refere.

Relativamente aos valores constantes nos processos trabalhistas, não há nenhuma inovação posto que atualmente os responsáveis indiretos já devem buscá-los para declarar a SEFIP/GFIP.

Base Legal: Questão 12.2 do Perguntas Frequentes Empresas, constante do Portal do eSocial (Checado pela VRi Consulting em 11/01/25).

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