Postado em: - Área: Contabilidade geral.

Contabilista: Penalidades pela inobservância das Normas Brasileiras de Contabilidade

1) Pergunta:

O profissional de Contabilidade está sujeito à penalidades no caso de inobservância das Normas Brasileiras de Contabilidade (NBCM)? Se sim, quais?

2) Resposta:

A inobservância às Normas Brasileiras de Contabilidade (NBCM) constitui infração disciplinar sujeita às penalidades previstas no artigo 27, caput, "c" a "g" do Decreto-Lei n.º 9.295/1946, e ao Código de Ética Profissional do Contador:

Art. 27. As penalidades ético-disciplinares aplicáveis por infração ao exercício legal da profissão são as seguintes:

(...)

c) multa de 1 (uma) a 5 (cinco) vezes o valor da anuidade do exercício em curso aos infratores de dispositivos não mencionados nas alíneas a e b ou para os quais não haja indicação de penalidade especial;

d) suspensão do exercício da profissão, pelo período de até 2 (dois) anos, aos profissionais que, dentro do âmbito de sua atuação e no que se referir à parte técnica, forem responsáveis por qualquer falsidade de documentos que assinarem e pelas irregularidades de escrituração praticadas no sentido de fraudar as rendas públicas;

e) suspensão do exercício da profissão, pelo prazo de 6 (seis) meses a 1 (um) ano, ao profissional com comprovada incapacidade técnica no desempenho de suas funções, a critério do Conselho Regional de Contabilidade a que estiver sujeito, facultada, porém, ao interessado a mais ampla defesa;

f) cassação do exercício profissional quando comprovada incapacidade técnica de natureza grave, crime contra a ordem econômica e tributária, produção de falsa prova de qualquer dos requisitos para registro profissional e apropriação indevida de valores de clientes confiados a sua guarda, desde que homologada por 2/3 (dois terços) do Plenário do Tribunal Superior de Ética e Disciplina;

g) advertência reservada, censura reservada e censura pública nos casos previstos no Código de Ética Profissional dos Contabilistas elaborado e aprovado pelos Conselhos Federal e Regionais de Contabilidade, conforme previsão do art. 10 do Decreto-Lei nº 1.040, de 21 de outubro de 1969.

Base Legal: Art. 27, caput, "c" a "g" do Decreto-Lei n.º 9.295/1946 e; Art. 9º da Resolução CFC nº 1.328/2011 (Checado pela VRi Consulting em 05/05/24).

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