Postado em: - Área: Contabilidade geral.

Contabilista: Práticas vedadas no exercício da profissão

1) Pergunta:

Quais práticas são vedadas ao contador no desempenho de suas funções?

2) Resposta:

No desempenho de suas funções, é vedado ao contador:

(a) assumir, direta ou indiretamente, serviços de qualquer natureza, com prejuízo moral ou desprestígio para a classe;

(b) auferir qualquer provento em função do exercício profissional que não decorra exclusivamente de sua prática lícita;

(c) assinar documentos ou peças contábeis elaborados por outrem alheio à sua orientação, supervisão ou revisão;

(d) exercer a profissão, quando impedido, inclusive quando for procurador de seu cliente, mesmo que com poderes específicos, dentro das prerrogativas profissionais;

(e) facilitar, por qualquer meio, o exercício da profissão aos não habilitados ou impedidos;

(f) explorar serviços contábeis, por si ou em organização contábil, sem registro regular em Conselho Regional de Contabilidade (CRC);

(g) concorrer, no exercício da profissão, para a realização de ato contrário à legislação ou destinado a fraudá-la, quando da execução dos serviços para os quais foi expressamente contratado;

(h) solicitar ou receber de cliente ou empregador qualquer vantagem para aplicação ilícita;

(i) prejudicar, culposa ou dolosamente, interesse confiado a sua responsabilidade profissional;

(j) recusar-se a prestar contas de quantias que lhe forem comprovadamente confiadas;

(k) apropriar-se indevidamente de valores, bens e qualquer tipo de crédito confiados a sua guarda;

(l) reter abusivamente livros, papéis ou documentos, inclusive arquivos eletrônicos, comprovadamente confiados à sua guarda, inclusive com a finalidade de forçar o contratante a cumprir suas obrigações contratuais com o profissional da contabilidade, ou pelo não atendimento de notificação do contratante;

(m) orientar o cliente ou o empregador contra Normas Brasileiras de Contabilidade (NBC) e contra disposições expressas em lei;

(n) exercer atividade ou ligar o seu nome a empreendimentos com finalidades ilícitas;

(o) emitir referência que identifique o cliente ou o empregador, com quebra de sigilo profissional, em publicação em que haja menção a trabalho que tenha realizado ou orientado, salvo quando autorizado por eles;

(p) iludir ou tentar iludir a boa-fé de cliente, empregador ou de terceiros, alterando ou deturpando o exato teor de documentos, inclusive eletrônicos, e fornecer falsas informações ou elaborar peças contábeis inidôneas;

(q) não atender, no prazo estabelecido, à notificação do Conselhos Federal Contabilidade (CFC) e dos Conselhos Regionais de Contabilidade (CRCs);

(r) intitular-se com categoria profissional que não possua na profissão contábil;

(s) executar trabalhos técnicos contábeis sem observância das Normas Brasileiras de Contabilidade editadas pelo Conselhos Federal Contabilidade (CFC) ;

(t) renunciar à liberdade profissional, devendo evitar quaisquer restrições ou imposições que possam prejudicar a eficácia e a correção de seu trabalho;

(u) publicar ou distribuir, em seu nome, trabalho científico ou técnico do qual não tenha participado;

(v) revelar negociação confidenciada pelo cliente ou empregador para acordo ou transação que, comprovadamente, tenha tido conhecimento, ressalvados os casos previstos em lei ou quando solicitado por autoridades competentes, entre estas do Conselhos Federal Contabilidade (CFC) e dos Conselhos Regionais de Contabilidade (CRCs);

(w) exercer a profissão contábil com negligência, imperícia ou imprudência, tendo violado direitos ou causado prejuízos a outrem.

Base Legal: Item 5 da NBC PG 01 - Código de Ética Profissional do Contador (Checado pela VRi Consulting em 05/05/24).

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