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O exercício da profissão de secretário requer registro em algum órgão?
De acordo com a Lei que dispõe sobre o exercício da profissão de Secretário (Lei nº 7.377/1985), o exercício dessa profissão requer prévio registro na Delegacia Regional do Trabalho do Ministério do Trabalho e Emprego (MTE) e far-se-á mediante a apresentação de documento comprobatório de conclusão dos cursos previstos no artigo 2º, I e II da Lei nº 7.377/1985 e da Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS).
No caso dos profissionais incluídos no artigo 3º da Lei nº 7.377/1985, a prova da atuação será feita por meio de anotações na CTPS e através de declarações das empresas nas quais os profissionais tenham desenvolvido suas respectivas atividades, discriminando as atribuições a serem confrontadas com os elencos especificados nos artigos 4º e 5º da Lei nº 7.377/1985.
A fim de facilitar "a vida" de nossos leitores, estamos publicando na íntegra os artigos da Lei nº 7.377/1985 citados neste "Perguntas & Respostas":
Art. 2º - Para os efeitos desta lei, é considerado:
I - Secretário-Executivo:
a) o profissional diplomado no Brasil por Curso Superior de Secretariado, legalmente reconhecido, ou diplomado no exterior por Curso Superior de Secretariado, cujo diploma seja revalidado na forma da lei;
b) portador de qualquer diploma de nível superior que, na data de início da vigência desta lei, houver comprovado, através de declarações de empregadores, o exercício efetivo, durante pelo menos trinta e seis meses, das atribuições mencionadas no art. 4º desta lei;
II - Técnico em Secretariado:
a) o profissional portador de certificado de conclusão de Curso de Secretariado, em nível de 2º grau;
b) o portador de certificado de conclusão do 2º grau que, na data da vigência desta lei, houver comprovado, através de declarações de empregadores, o exercício efetivo, durante pelo menos trinta e seis meses, das atribuições mencionadas no art. 5º desta lei.
Art. 3º - É assegurado o direito ao exercício da profissão aos que, embora não habilitados nos termos do artigo anterior, contem pelo menos cinco anos ininterruptos ou dez anos intercalados de exercício de atividades próprias de secretaria, na data da vigência desta lei (1).
Art. 4º - São atribuições do Secretário Executivo:
I - planejamento, organização e direção de serviços de secretaria;
II - assistência e assessoramento direto a executivos;
III - coleta de informações para a consecução de objetivos e metas de empresas;
IV - redação de textos profissionais especializados, inclusive em idioma estrangeiro;
V - interpretação e sintetização de textos e documentos;
VI - taquigrafia de ditados, discursos, conferências, palestras de explanações, inclusive em idioma estangeiro;
VII - versão e tradução em idioma estrangeiro, para atender às necessidades de comunicação da empresa;
VIII - registro e distribuição de expedientes e outras tarefas correlatas;
IX - orientação da avaliação e seleção da correspondência para fins de encaminhamento à chefia;
X - conhecimentos protocolares.
Art. 5º - São atribuições do Técnico em Secretariado:
I - organização e manutenção dos arquivos de secretaria;
II - classificação, registro e distribuição da correspondência;
III - redação e datilografia de correspondência ou documentos de rotina, inclusive em idioma estrangeiro;
IV - execução de serviços típicos de escritório, tais como recepção, registro de compromissos, informações e atendimento telefônico.
Nota VRi Consulting:
(1) A Lei nº 7.377/1985 entrou em vigor em 30/09/1985.
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