Postado em: - Área: ICMS paulista.

Nota Fiscal: Possibilidade de englobar itens

1) Pergunta:

O contribuinte poderá englobar itens nas Notas Fiscais que emitir?

2) Resposta:

Não. De acordo com a legislação atualmente em vigor, os produtos devem ser discriminados um por um, acompanhados de sua descrição e das seguintes informações no quadro "Dados do Produto" das Notas Fiscais que emitir:

  1. o código adotado pelo estabelecimento para identificação do produto;
  2. a descrição dos produtos, compreendendo: nome, marca, tipo, modelo, série, espécie, qualidade e demais elementos que permitam sua perfeita identificação;
  3. o código estabelecido na Nomenclatura Comum do Mercosul/Sistema Harmonizado (NCM/SH), nas operações realizadas por estabelecimento industrial ou a ele equiparado, nos termos da legislação federal, e nas operações de comércio exterior;
  4. o Código de Situação Tributária (CST);
  5. a unidade de medida utilizada para a quantificação dos produtos;
  6. a quantidade dos produtos;
  7. o valor unitário dos produtos;
  8. o valor total dos produtos;
  9. a alíquota do ICMS;
  10. a alíquota do IPI, quando for o caso;
  11. o valor do IPI, quando for o caso.
Base Legal: Art. 127, caput, IV do RICMS/2000-SP (Checado pela VRi Consulting em 16/02/25).

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