Postado em: - Área: Drawback.

Outras informações sobre drawback: Conceitos de equivalência e fungibilidade

1) Pergunta:

O que são os conceitos de equivalência e fungibilidade, no âmbito dos regimes aduaneiros especiais de drawback?

2) Resposta:

O caput do art. 389 do Regulamento Aduaneiro Brasileiro (Decreto nº 6.759, de 2009) estabelece que “As mercadorias admitidas no regime, na modalidade de suspensão, deverão ser integralmente utilizadas no processo produtivo ou na embalagem, acondicionamento ou apresentação das mercadorias a serem exportadas.”

O referido dispositivo do Regulamento Aduaneiro é a base para o “Princípio da Vinculação Física” no regime de drawback suspensão. Entretanto, o caput do art. 17 da Lei nº 11.774, de 17 de setembro de 2008, significou importante alteração legislativa no que se refere à obrigatoriedade da adoção do “Princípio da Vinculação Física” no regime de drawback. O objetivo primordial da profunda mudança legislativa foi proporcionar maior segurança jurídica às pessoas jurídicas interessadas, além de conceder um procedimento menos restritivo quando houver a aquisição de mercadorias fungíveis.

O caput do art. 17 da Lei nº 11.774, de 2008, estabelece que “Para efeitos de adimplemento do compromisso de exportação nos regimes aduaneiros suspensivos, destinados à industrialização para exportação, os produtos importados ou adquiridos no mercado interno com suspensão do pagamento dos tributos incidentes podem ser substituídos por outros produtos, nacionais ou importados, da mesma espécie, qualidade e quantidade, importados ou adquiridos no mercado interno sem suspensão do pagamento dos tributos incidentes, nos termos, limites e condições estabelecidos pelo Poder Executivo. (Redação dada pela Lei nº 12.350, de 2010)”.

O § 1º do art. 17 da Lei nº 11.774, de 2008, também determina que o disposto no caput do art. 17 “aplica-se também ao regime aduaneiro de isenção e alíquota zero, nos termos, limites e condições estabelecidos pelo Poder Executivo.”

Entretanto, é importante enfatizar que, em relação à possibilidade de substituição de produtos importados ou adquiridos no mercado interno, amparados pelo regime de drawback, por outros produtos nacionais ou importados, não amparados pelo regime de drawback suspensão, “da mesma espécie, qualidade e quantidade”, pressupõe, necessariamente, a utilização de “produtos fungíveis”, conforme definição contida no art. 85 do Código Civil, Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002.

O art. 85 do Código Civil estabelece que “São fungíveis os móveis que podem substituir-se por outros da mesma espécie, qualidade e quantidade.”

Portanto, no âmbito do regime de drawback suspensão, conforme previsão contida no caput do art. 17 da Lei nº 11.774, de 2008, combinado com o disposto no art. 85 da Lei nº 10.406, de 2002, Código Civil Brasileiro, aqueles bens que se apresentarem com as mesmas características, notadamente espécie, qualidade e quantidade, podem ser substituídos por outros.

Desta forma, a observância estrita ao “Princípio da Vinculação Física” no regime de drawback suspensão foi relativizada, quando o beneficiário do regime suspensivo adquire insumos, nacionais ou importados, vende-os no mercado interno e, posteriormente, adquire outros, nacionais ou importados, sem os benefícios do regime, porém da mesma espécie, qualidade e quantidade, a fim de empregá-los no processo de industrialização de bens finais exportáveis.

O “Princípio da Fungibilidade” no regime de drawback suspensão, em contraposição ao “Princípio da Vinculação Física”, foi definitivamente incorporado ao ordenamento jurídico nacional por meio do art. 17 da Lei nº 11.774, de 2008. Entretanto, sua origem está vinculada ao Ato Declaratório COSIT nº 20, de 17 de maio de 1996.

O Ato Declaratório COSIT nº 20, de 1996, “declara que a utilização, por setores definidos pela Secretaria de Comércio Exterior do Ministério da Indústria, do Comércio e do Turismo, de matéria-prima importada com o benefício do drawback, na elaboração de produto destinado a consumo no mercado interno, NÃO constitui desvio de finalidade, para fins tributários, desde que matéria-prima nacional, em quantidade e qualidade equivalente, tenha sido utilizada na elaboração do produto exportado.”

Base Legal: Questão 10.12 do Perguntas Frequentes (Drawback) do Portal Único Siscomex (Checado pela VRi Consulting em 21/04/24).

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