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Crédito fiscal do ICMS: Bens do Ativo Não Circulante - Imobilizado

1) Pergunta:

Quais procedimentos devem ser observados para apropriação dos créditos de ICMS relativos a bens do Ativo Não Circulante - Imobilizado?

2) Resposta:

Para efeito de apropriação dos créditos de ICMS relativos a bens do Ativo Não Circulante - Imobilizado, deverá ser observado o seguinte:

  1. a apropriação será feita à razão de 1/48 (um quarenta e oito avos) por mês, devendo a 1ª (primeira) fração ser apropriada no mês em que ocorrer a entrada no estabelecimento;
  2. em cada período de apuração do ICMS, não será admitido o creditamento de que trata a letra "a", em relação à proporção das operações de saídas ou prestações isentas ou não tributadas sobre o total das operações de saídas ou prestações efetuadas no mesmo período;
  3. para aplicação do disposto nas letra "a" e "b", o montante do crédito a ser apropriado será obtido multiplicando-se o valor total do respectivo crédito pelo fator igual a 1/48 (um quarenta e oito avos) da relação entre o valor das operações de saídas e prestações tributadas e o total das operações de saídas e prestações do período, equiparando-se às tributadas, para fins desta letra, as saídas e prestações com destino ao exterior ou as saídas de papel destinado à impressão de livros, jornais e periódicos;
  4. o quociente de 1/48 (um quarenta e oito avos) será proporcionalmente aumentado ou diminuído, pro rata die, caso o período de apuração seja superior ou inferior a um mês;
  5. na hipótese de alienação dos bens do Ativo Permanente, antes de decorrido o prazo de 4 (quatro) anos contado da data de sua aquisição, não será admitido, a partir da data da alienação, o creditamento do ICMS em relação à fração que corresponderia ao restante do quadriênio (1);
  6. serão objeto de outro lançamento, além do lançamento em conjunto com os demais créditos, para efeito da compensação, em livro próprio ou de outra forma que a legislação determinar, para aplicação do disposto nas letras "a" a "e"; e
  7. ao final do 48º (quadragésimo oitavo) mês contado da data da entrada do bem no estabelecimento, o saldo remanescente do crédito será cancelado.

Nota VRi Consulting:

(1) Nesse caso, é do entendimento da equipe técnica da VRi Consulting que o valor correspondente ao saldo remanescente do crédito de ICMS ainda não aproveitado deverá ser incorporado ao custo de aquisição do bem para fins de baixa.

Base Legal: Art. 20, caput e § 5º da Lei Complementar nº 87/1996 (Checado pela VRi Consulting em 09/04/24).

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