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Arrendamento mercantil: Contratos com transferência substancial dos riscos e benefícios do bem arrendado

1) Pergunta:

Em relação a contratos em que haja a transferência substancial dos riscos e benefícios inerentes à propriedade do bem arrendado, e na hipótese das contraprestações a pagar e respectivos saldos de juros a apropriar decorrentes de ajuste a valor presente serem atualizados em função da taxa de câmbio ou de índices ou coeficientes aplicáveis por disposição legal ou contratual, as variações monetárias ativas decorrentes desta atualização devem ser acrescidas às bases de cálculo do Pis/Pasep e da Cofins apuradas pela pessoa jurídica arrendatária?

2) Resposta:

Não serão acrescidas às bases de cálculo do Pis/Pasep e da Cofins da pessoa jurídica arrendatária as variações monetárias ativas decorrentes de atualização, na hipótese das contraprestações a pagar e respectivos saldos de juros a apropriar decorrentes de ajuste a valor presente serem atualizados em função da taxa de câmbio ou de índices ou coeficientes aplicáveis por disposição legal ou contratual.

O disposto acima:

1) não se aplica às atualizações feitas sobre contraprestações vencidas; e

2) também se aplica aos contratos não tipificados como arrendamento mercantil que contenham elementos contabilizados como arrendamento mercantil por força de normas contábeis e da legislação comercial.

Base Legal: Questão 065 do Capítulo XXVIII do Perguntas e Respostas Pessoa Jurídica da RFB (Checado pela VRi Consulting em 11/01/25).

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