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Não recolhimento do Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF): Penalidade aplicável

1) Pergunta:

Qual penalidade esta sujeito a pessoa jurídica que contratar serviços de outra pessoa jurídica, efetuar a retenção do Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF) sobre os serviços prestados, mas não recolher o imposto retido aos cofres públicos?

2) Resposta:

Ocorrendo a retenção do Imposto de Renda sem o seu recolhimento aos cofres públicos, serão exigidos da fonte pagadora o imposto, a multa de ofício e os juros de mora, devendo o contribuinte oferecer o rendimento à tributação e compensar o imposto retido.

Além disso, a fonte pagadora, responsável pelo Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF), se enquadra no crime de apropriação indébita previsto no artigo 11 da Lei nº 4.357/1964, e caracteriza-se como depositária infiel de valor pertencente à Fazenda Pública, conforme a Lei nº 8.866/1994:

Art 11. Inclui-se entre os fatos constitutivos do crime de apropriação indébita, definido no art. 168 do Código Penal, o não-recolhimento, dentro de 90 (noventa) dias do término dos prazos legais:

a) das importâncias do Impôsto de Renda, seus adicionais e empréstimos compulsórios, descontados pelas fontes pagadoras de rendimentos;

b) do valor do Impôsto de Consumo indevidamente creditado no-s livros de registro de matérias-primas (modêlos 21 e 21-A do Regulamento do Impôsto de Consumo) e deduzido de recolhimentos quinzenais, referente a notas fiscais que não correspondam a uma efetiva operação de compra e venda ou que tenham sido emitidas em nome de firma ou sociedade inexistente ou fictícia;

c) do valor do Impôsto do Sêlo recebido de terceiros pelos estabelecimentos sujeitos ao regime de verba especial.

§ 1º Revogado

§ 2º Revogado

§ 3º Nos casos previstos neste artigo, a ação penal será iniciada por meio de representação da Procuradoria da República, à qual a autoridade de julgadora de primeira instância é obrigada a encaminhar as peças principais do feito, destinadas a comprovar a decisão final condenatória proferida na esfera administrativa.

§ 4º Quando a infração fôr cometida por sociedade, responderão por ela os seus diretores, administradores, gerentes ou empregados cuja responsabilidade no crime fôr apurada em processo regular. Tratando-se de sociedade estrangeira, a responsabilidade será apurada entre seus representantes, dirigentes e empregados no Brasil.

Base Legal: Art. 11 da Lei nº 4.357/1964; Lei nº 8.866/1994 e; Parecer Normativo CST nº 1/2002 (Checado pela VRi Consulting em 22/01/25).

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