Postado em: - Área: Contribuição Previdênciaria - INSS.
Os dependentes do empregado recolhido à prisão em regime semiaberto também possuo direito ao auxílio-reclusão?
Não, pois de acordo com o artigo 80 da Lei nº 8.213/1991 auxílio-reclusão será devido somente durante o período em que o segurado de baixa renda (1) estiver recolhido à prisão sob regime fechado, se não, vejamos:
Art. 80. O auxílio-reclusão, cumprida a carência prevista no inciso IV do caput do art. 25 desta Lei, será devido, nas condições da pensão por morte, aos dependentes do segurado de baixa renda recolhido à prisão em regime fechado que não receber remuneração da empresa nem estiver em gozo de auxílio-doença, de pensão por morte, de salário-maternidade, de aposentadoria ou de abono de permanência em serviço.
(...) (Grifo nossos)
Nota:
(1) Para fins do disposto na Lei nº 8.213/1991, considera-se segurado de baixa renda aquele que, no mês de competência de recolhimento à prisão, tenha renda, apurada nos termos do disposto no artigo 80, § 4º da Lei nº 8.213/1991, de valor igual ou inferior àquela prevista no artigo 13 da Emenda Constitucional nº 20/1998, corrigido pelos índices de reajuste aplicados aos benefícios do RGPS:
Art. 80 (...)
§ 4º A aferição da renda mensal bruta para enquadramento do segurado como de baixa renda ocorrerá pela média dos salários de contribuição apurados no período de 12 (doze) meses anteriores ao mês do recolhimento à prisão.
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