Postado em: - Área: Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI).

Incidência do IPI: Produtos de confeitaria

1) Pergunta:

Os produtos de confeitaria estão sujeitos ao Imposto sobre Produtos Industrializados?

2) Resposta:

Nossa Constituição Federal (CF/1988) estabelece que na fixação das alíquotas do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) deverá ser respeitado o critério da seletividade, em função da essencialidade do produto. Por esse princípio, temos que quanto mais essencial for o produto para o consumidor menor será a sua alíquota, por outro lado, quanto mais supérfluo for o produto maior será sua alíquota.

Tendo por base esse princípio constitucional tributário, a legislação do IPI acabou por excluiu do conceito de industrialização o preparo de produtos alimentares, NÃO acondicionados em embalagem de apresentação:

  1. na residência do preparador ou em restaurantes, bares, sorveterias, confeitarias, padarias, quitandas e semelhantes, desde que os produtos se destinem a venda direta a consumidor; ou
  2. em cozinhas industriais, quando destinados a venda direta a pessoas jurídicas e a outras entidades, para consumo de seus funcionários, empregados ou dirigentes.

Para esse fim (exclusão do conceito de industrialização), considera-se embalagem de apresentação o acondicionamento de produtos em embalagens não compreendidas no conceito de embalagem para transporte (1).

Registra-se que, acondicionamento para transporte é aquele que atende, cumulativamente, às seguintes condições:

  1. ser feito em caixas, caixotes, engradados, barricas, latas, tambores, sacos, embrulhos e semelhantes, sem acabamento e rotulagem de função promocional e que não objetive valorizar o produto em razão da qualidade do material nele empregado, da perfeição do seu acabamento ou da sua utilidade adicional; e
  2. ter capacidade acima de 20 (vinte) quilos ou superior àquela em que o produto é comumente vendido, no varejo, aos consumidores.

Não se considera acondicionamento de apresentação àquele em que a natureza do acondicionamento e as características do rótulo atendam, apenas, a exigências técnicas ou outras constantes de leis e de atos administrativos.

Portanto, desde que observadas as condições acima mencionadas, o estabelecimento que realizar o preparo de produtos de confeitaria não será considerado industrial na saída desses produtos, estando, por via de consequência, desobrigado do cumprimento das obrigações, principal e/ou acessórias, previstas para esse imposto Federal.

Por fim, lembramos que se o estabelecimento preparador dos produtos de confeitaria não cumprir as condições acima mencionadas, será considerado estabelecimento industrial, estando, por via de consequência, sujeito ao cumprimento das obrigações previstas pela legislação do IPI, inclusive a que se refere ao pagamento do imposto (2).

Notas VRi Consulting:

(1) Para se aprofundar no tema embalagens, leia nosso Roteiro de Procedimentos intitulado "Embalagem de apresentação e de transporte" em nosso "Guia do IPI".

(2) Os produtos de confeitaria estão relacionados nos Capítulos 17 e 18 e na posição 19.05 da Tabela de incidência do IPI (TIPI/2016), com alíquotas fixadas, de acordo com o produto, em 0% (zero por cento) a 5% (cinco porcento).

Base Legal: Arts. 153, § 3º, I da Constituição Federal/1988; Arts. 5º, caput, I e 6º, caput, §§ 1º e 2º do RIPI/2010 e; TIPI/2022 (Checado pela VRi Consulting em 02/05/24).

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