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Apreensão de mercadorias e documentos fiscais: Guarda de mercadorias do estoque na residência de sócio e/ou diretor

1) Pergunta:

A empresa poderá guarda mercadorias do seu estoque na residência (casa) dos sócios e/ou diretos da empresa?

2) Resposta:

Não. A atual legislação do ICMS do Estado de São Paulo não prevê a possibilidade dos sócios e/ou diretos guardarem mercadorias do estoque da empresa nas suas residências (casas).

Em verdade, a mercadoria deve ficar guardada, salvo em situações específicas, que não é o caso da situação ora analisada, no estabelecimento da empresa, entendido como tal "o local, público ou privado, construído ou não, mesmo que pertencente a terceiro, onde o contribuinte exerça toda ou parte de sua atividade, em caráter permanente ou temporário, ainda que se destine a simples depósito ou armazenagem de mercadorias ou bens relacionados com o exercício dessa atividade" (1).

Importante mencionar que cada estabelecimento da mesma empresa, seja depósito ou outro qualquer, deve estar inscrito no Cadastro de Contribuintes do Estado de São Paulo (Cadesp).

Portanto, o contribuinte que remeter mercadorias para a residência de sócio e/ou diretor ou para qualquer outro lugar que não esteja em situação regular perante o Fisco estará sujeitos às penalidades listadas no artigo 527 do RICMS/2000-SP.

Importante mencionar que no capítulo do RICMS/2000-SP que trata da apreenção de mercadorias, existe um dispositivo estabelecendo que havendo prova ou fundada suspeita de que bem ou mercadoria que objetivar a comprovação da infração se encontrem em residência particular ou em outro local a que a fiscalização não tenha livre acesso, deverá ser promovida busca e apreensão judicial, sem prejuízo das medidas necessárias para evitar a remoção sem anuência do fisco.

Nota VRi Consulting:

(1) Considera-se extensão do estabelecimento o escritório onde o contribuinte exerce atividades de gestão empresarial ou de processamento eletrônico de suas operações ou prestações.

Na impossibilidade de determinação do estabelecimento, considera-se como tal o local em que tiver sido efetuada a operação ou a prestação, encontrada a mercadoria ou constatada a prestação.

Base Legal: Arts. 14, 19, § 2º, 36, I, 499, § 2º e 527 do RICMS/2000-SP (Checado pela VRi Consulting em 23/02/25).

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