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Participação nos lucros ou resultados (PLR): Obrigação de pagamento para aprendizes

1) Pergunta:

O empregador deverá efetuar o pagamento da Participação nos lucros ou resultados (PLR) da empresa aos aprendizes, caso a mesma tenha esse benefício implantado para os demais funcionários?

2) Resposta:

A resposta para a questão ora aventada gira em torno do artigo 69 do Decreto nº 9.579/2018, o qual dispõe, entre outros pontos, sobre a temática do lactente, da criança e do adolescente, bem como a do aprendiz; se não vejamos:

Art. 69. As convenções e os acordos coletivos apenas estenderão suas cláusulas sociais ao aprendiz quando expressamente previsto e desde que não excluam ou reduzam o alcance dos dispositivos tutelares que lhes são aplicáveis.

Como podemos verificar, as cláusulas sociais constantes nas convenções e nos acordos coletivos apenas se estenderão aos aprendizes quando esses instrumentos coletivos assim preverem.

Considerando que a Participação nos lucros ou resultados (PLR) somente será obrigatória se for objeto de negociação entre empresa e seus empregados, mediante um dos procedimentos a seguir descritos, escolhidos pelas partes de comum acordo, entendemos que na negociação deve ser analisado a situação do aprendiz para que conste seu direito ao benefício, caso contrário o pagamento não será obrigatório:

  1. comissão paritária escolhida pelas partes, integrada, também, por um representante indicado pelo sindicato da respectiva categoria;
  2. convenção ou acordo coletivo.
Base Legal: Art. 2º, caput da Lei nº 10.101/2000 e; Art. 69 do Decreto nº 9.579/2018 (Checado pela VRi Consulting em 11/01/25).

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