Postado em: - Área: Contribuição Previdênciaria - INSS.

Compensação de INSS: Compensação de retenção previdenciária entre estabelecimentos diferentes

1) Pergunta:

Vamos considerar que um dado estabelecimento que sofra retenção previdenciária de 11% (onze por cento) na prestação de seus serviços e que utilize o valor dessa retenção para compensação da contribuição devida na sua folha de pagamento... Nesse caso, caso ainda reste saldo não compensado no estabelecimento este valor poderá ser aproveitado por outro estabelecimento da empresa cedente da mão de obra?

2) Resposta:

Sim. De acordo com o artigo 90, § 4º da Instrução Normativa RFB nº 2.055/2021, após a compensação efetuada pelo estabelecimento que sofreu a retenção previdenciária de 11% (serviços mediante cessão de mão de obra), restar saldo, o valor deste poderá ser compensado por qualquer outro estabelecimento da empresa cedente da mão de obra, inclusive nos casos de obra de construção civil mediante empreitada total, na mesma competência ou em competências subsequentes.

Vale mencionar que na hipótese de utilização do eSocial para apuração das contribuições a que se referem os artigos 2º e 3º da Lei nº 11.457/2007 (1), a empresa prestadora de serviços que sofreu retenção no ato da quitação da Nota Fiscal, da fatura ou do recibo de prestação de serviços, poderá deduzir o valor retido das contribuições devidas na respectiva competência, desde que a retenção esteja:

  1. declarada na EFD-Reinf na competência da emissão da Nota Fiscal, da fatura ou do recibo de prestação de serviços; e
  2. destacada na Nota Fiscal, na fatura ou no recibo de prestação de serviços ou a contratante tenha efetuado o recolhimento desse valor.

Registra-se que:

  1. a dedução deverá ser efetuada na Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais Previdenciários e de Outras Entidades e Fundos (DCTFWeb); e
  2. será considerada como competência da retenção o mês da emissão da nota fiscal, da fatura ou do recibo de prestação de serviços.

Por fim, temos que o sujeito passivo poderá requerer a restituição do saldo remanescente, na forma estabelecida no artigo 33 da Instrução Normativa RFB nº 2.055/2021, ou utilizá-lo em declaração de compensação, na forma estabelecida no artigo 64 da Instrução Normativa RFB nº 2.055/2021.

Nota VRi Consulting:

(1) As contribuições a que se referem os artigos 2º e 3º da Lei nº 11.457/2007 são os seguintes:

  1. contribuições previdenciárias:
    1. das empresas e equiparadas, incidente sobre a remuneração paga ou creditada aos segurados a seu serviço;
    2. dos empregadores domésticos;
    3. dos trabalhadores e dos segurados facultativos, incidentes sobre seu salário de contribuição;
    4. instituídas a título de substituição;
  2. contribuições devidas a terceiros.
Base Legal: Arts 2º e 3º da Lei nº 11.457/2007 e; Arts. 90, § 4º, e 91 da Instrução Normativa RFB nº 2.055/2021 (Checado pela VRi Consulting em 09/02/25).

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