Postado em: - Área: Contribuição Previdênciaria - INSS.

Compensação de INSS: Compensação entre estabelecimentos diferentes

1) Pergunta:

Á legislação está autorizando a compensação de créditos previdenciários relativos a valores recolhidos a maior ou indevidamente com contribuições de outros estabelecimentos da mesma empresa?

2) Resposta:

Sim. De acordo com o artigo 90, § 3º da Instrução Normativa RFB nº 2.055/2021, o crédito decorrente de pagamento ou de recolhimento indevido poderá ser utilizado entre os estabelecimentos da empresa, exceto obras de construção civil, para compensação com contribuições previdenciárias devidas.

Vale mencionar que essa autorização aplica-se somente à compensação de contribuições previdenciárias pelo sujeito passivo que não utilizar o eSocial para apuração das contribuições a que se referem os artigos 2º e 3º da Lei nº 11.457/2007, quais sejam:

  1. contribuições previdenciárias:
    1. das empresas e equiparadas, incidente sobre a remuneração paga ou creditada aos segurados a seu serviço;
    2. dos empregadores domésticos;
    3. dos trabalhadores e dos segurados facultativos, incidentes sobre seu salário de contribuição;
    4. instituídas a título de substituição;
  2. contribuições devidas a terceiros.
Base Legal: Arts 2º e 3º da Lei nº 11.457/2007 e; Arts. 89 e 90, § 3º da Instrução Normativa RFB nº 2.055/2021 (Checado pela VRi Consulting em 09/02/25).

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