Postado em: - Área: Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI).

Cigarros: Concessão de Registro especial

1) Pergunta:

Como se dá a concessão do registro especial em relação ao estabelecimento que pretenda fabricar cigarros classificados no código 2402.20.00 da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados (TIPI)?

2) Resposta:

A concessão do registro especial dar-se-á por estabelecimento industrial e estará, também, na hipótese de produção, condicionada à instalação de contadores automáticos da quantidade produzida de que trata o artigo 378 do RIPI/2010 (1), e, nos termos e condições a serem estabelecidos pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB), à comprovação da regularidade fiscal por parte:

  1. da pessoa jurídica requerente ou detentora do registro especial;
  2. de seus sócios, pessoas físicas, diretores, gerentes, administradores e procuradores; e
  3. das pessoas jurídicas controladoras da pessoa jurídica referida na letra "a", bem como de seus respectivos sócios, diretores, gerentes, administradores e procuradores.

Nota VRi Consulting:

(1) O artigo 378 do RIPI/2010 possui, atualmente, a seguinte redação:

Art. 378. Os estabelecimentos industriais fabricantes de cigarros e cigarrilhas dos Códigos 2402.20.00, excetuados os classificados no Ex 01, e 2402.10.00 da TIPI, respectivamente, estão obrigados à instalação de contadores de produção e de aparelhos para o controle, registro, gravação e transmissão dos quantitativos medidos, na forma, condições e prazos estabelecidos pela Secretaria da Receita Federal do Brasil.

§ 1º Os equipamentos de que trata o caput deverão possibilitar, ainda, o controle e o rastreamento dos produtos em todo o território nacional e a correta utilização do selo de controle de que trata o art. 284, com o fim de identificar a legítima origem e reprimir a produção e importação ilegais, bem como a comercialização de contrafações.

§ 2º No caso de inoperância de qualquer dos equipamentos previstos neste artigo, o contribuinte deverá comunicar a ocorrência no prazo de vinte e quatro horas, devendo manter o controle do volume de produção, enquanto perdurar a interrupção, na forma estabelecida pela Secretaria da Receita Federal do Brasil.

Base Legal: Arts. 331, § único e 378 do RIPI/2010 e; TIPI/2022 (Checado pela VRi Consulting em 17/02/25).

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