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Homologação da rescisão contratual: Obrigatoriedade para fins de recebimento de seguro-desemprego

1) Pergunta:

A legislação trabalhista obriga o empregador a homologar a rescisão contratual para que seu empregado possa requerer seguro-desemprego?

2) Resposta:

Com a publicação da reforma trabalhista, levada a efeito pela Lei nº 13.467/2017, restou revogado o artigo 477, § 1º da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT/1943), o qual possuía a seguinte redação:

Art. 477 (...)

§ 1º - O pedido de demissão ou recibo de quitação de rescisão, do contrato de trabalho, firmado por empregado com mais de 1 (um) ano de serviço, só será válido quando feito com a assistência do respectivo Sindicato ou perante a autoridade do Ministério do Trabalho e Previdência Social.

Portanto, com a revogação desse dispositivo legal não é mais exigido a homologação da rescisão contratual para que o empregado possa requerer seguro-desemprego (1).

Vale mencionar que a Lei nº 13.467/2017 também artigo 477, § 10 à Consolidação das Leis do Trabalho (CLT/1943) para prever que a anotação da extinção do contrato na Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) é documento hábil para requerer o benefício do seguro-desemprego e a movimentação da conta vinculada no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS), nas hipóteses legais, desde que a comunicação do desligamento do trabalhador tenha sido realizada pela empresa aos órgãos competentes.

Nota VRi Consulting:

(1) Essa revogação entrou em vigor em 11/11/2017, data da vigência da Lei nº 13.467/2017.

Base Legal: Art. 477, § 10 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT/1943 e; Lei nº 13.467/2017 (Checado pela VRi Consulting em 23/02/25).

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