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Revisão de Ofício de Habilitação: Conceito

1) Pergunta:

O que é a Revisão de Ofício de Habilitação?

2) Resposta:

A habilitação do operador de comércio exterior, do seu responsável, e o credenciamento dos usuários, é concedida a título precário, podendo ser revista, a qualquer tempo, por meio de procedimento instaurado por Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil para regularização de pendências ou prestação de esclarecimentos, conforme o caso.

No curso do procedimento, poderão ser realizadas diligências nos estabelecimentos do operador ou ser intimada a presença, em unidade da RFB, do responsável primário perante os Sistemas de Comércio Exterior e de quaisquer outras pessoas a ele vinculadas, tais como sócios, diretores, funcionários encarregados das transações internacionais ou responsáveis pela elaboração da escrituração contábil, para prestarem esclarecimentos.

O operador de comércio exterior terá o prazo de 10 dias para atender às intimações, podendo ser prorrogado, a pedido, a critério do Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil responsável pelo procedimento. Para o atendimento, o operador poderá indicar outro responsável, além do responsável primário. No entanto, o mandatário ou preposto indicado deve possuir as qualificações previstas no Anexo V da Instrução Normativa RFB nº 1.863, de 2018.

O procedimento de revisão de ofício de habilitação poderá resultar em:

O procedimento de revisão de ofício de habilitação será concluído mediante despacho decisório, do qual caberá recurso a ser apresentado no prazo de dez dias, devendo ser acompanhado de documentos que justifiquem as alegações do recorrente.

O recurso deverá ser dirigido ao Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil que proferiu a decisão, o qual, se não a reconsiderar no prazo de 5 dias contado da data da solicitação de juntada do recurso, o encaminhará ao titular da respectiva unidade da RFB. Compete ao titular da unidade da RFB a decisão final acerca do recurso administrativo, a ser proferida no prazo de 30 dias contado do recebimento do recurso.

Os usuários dos sistemas de Comércio Exterior que não atendam as condições estabelecidas na IN RFB nº 1984/2020 podem ser descredenciados, independentemente do resultado do procedimento de revisão de ofício de habilitação.

O procedimento de revisão de ofício poderá justificar a instauração de Procedimento de Fiscalização de Combate às Fraudes Aduaneiras (FCF), nos termos da IN RFB nº 1986/2020, podendo ainda o Auditor-Fiscal do Brasil adotar outras providências, elencadas no art. 44 da IN RFB nº 1984/2020.

Base Legal: Questão 34 do Perguntas e Respostas sobre Siscomex do Ministério da Fazenda (Checado pela VRi Consulting em 23/02/25).

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