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Seguro-desemprego: Requisitos para trabalhador dispensado por justa causa

1) Pergunta:

Quais são os requisitos para o trabalhador dispensado sem justa causa fazer jus ao seguro-desemprego?

2) Resposta:

O trabalhador dispensado sem justa causa, inclusive a indireta, terá direito a perceber o Seguro-Desemprego quando comprovar:

  1. ter recebido salários de pessoa jurídica ou de pessoa física a ela equiparada, relativos a:
    1. pelo menos 12 (doze) meses nos últimos 18 (dezoito) meses imediatamente anteriores à data de dispensa, quando da primeira solicitação;
    2. pelo menos 9 (nove) meses nos últimos 12 (doze) meses imediatamente anteriores à data de dispensa, quando da segunda solicitação; e
    3. cada um dos 6 (seis) meses imediatamente anteriores à data de dispensa, quando das demais solicitações;
  2. não estar em gozo de qualquer benefício previdenciário de prestação continuada, previsto no Regulamento dos Benefícios da Previdência Social, excetuado o auxílio-acidente e o auxílio suplementar previstos na Lei nº 6.367/1976, bem como o abono de permanência em serviço previsto na Lei nº 5.890/1973;
  3. não estar em gozo do auxílio-desemprego;
  4. não possuir renda própria de qualquer natureza suficiente à sua manutenção e de sua família;
  5. matrícula e frequência, quando aplicável, nos termos do regulamento, em curso de formação inicial e continuada ou de qualificação profissional habilitado pelo Ministério da Educação, nos termos do artigo 18 da Lei nº 12.513/2011, ofertado por meio da Bolsa-Formação Trabalhador concedida no âmbito do Programa Nacional de Acesso ao Ensino Técnico e Emprego (Pronatec), instituído pela Lei nº 12.513/2011, ou de vagas gratuitas na rede de educação profissional e tecnológica.

A União poderá condicionar o recebimento da assistência financeira do Programa de Seguro-Desemprego à comprovação da matrícula e da frequência do trabalhador segurado em curso de formação inicial e continuada ou qualificação profissional, com carga horária mínima de 160 (cento e sessenta) horas, sob pena de cancelamento do benefício (1).

A citada oferta de bolsa para formação dos trabalhadores considerará, entre outros critérios, a capacidade de oferta, a reincidência no recebimento do benefício, o nível de escolaridade e a faixa etária do trabalhador.

Por fim, temos que que o registro como Microempreendedor Individual (MEI), de que trata o artigo 18-A da Lei Complementar nº 123/2006, não comprovará renda própria suficiente à manutenção da família, exceto se demonstrado na declaração anual simplificada da microempresa individual.

Nota VRi Consulting:

(1) Nesses casos, o Poder Executivo regulamentará os critérios e requisitos para a concessão da assistência financeira do Programa de Seguro-Desemprego, considerando a disponibilidade de bolsas-formação no âmbito do Programa Nacional de Acesso ao Ensino Técnico e Emprego (Pronatec), instituído pela Lei nº 12.513/2011, ou de vagas gratuitas na rede de educação profissional e tecnológica para o cumprimento da condicionalidade pelos respectivos beneficiários.

Base Legal: Art. 3º da Lei nº 7.998/1990 e; Lei nº 12.513/2011 (Checado pela VRi Consulting em 27/02/25).

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