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Quais são os requisitos para o trabalhador dispensado sem justa causa fazer jus ao seguro-desemprego?
O trabalhador dispensado sem justa causa, inclusive a indireta, terá direito a perceber o Seguro-Desemprego quando comprovar:
A União poderá condicionar o recebimento da assistência financeira do Programa de Seguro-Desemprego à comprovação da matrícula e da frequência do trabalhador segurado em curso de formação inicial e continuada ou qualificação profissional, com carga horária mínima de 160 (cento e sessenta) horas, sob pena de cancelamento do benefício (1).
A citada oferta de bolsa para formação dos trabalhadores considerará, entre outros critérios, a capacidade de oferta, a reincidência no recebimento do benefício, o nível de escolaridade e a faixa etária do trabalhador.
Por fim, temos que que o registro como Microempreendedor Individual (MEI), de que trata o artigo 18-A da Lei Complementar nº 123/2006, não comprovará renda própria suficiente à manutenção da família, exceto se demonstrado na declaração anual simplificada da microempresa individual.
Nota VRi Consulting:
(1) Nesses casos, o Poder Executivo regulamentará os critérios e requisitos para a concessão da assistência financeira do Programa de Seguro-Desemprego, considerando a disponibilidade de bolsas-formação no âmbito do Programa Nacional de Acesso ao Ensino Técnico e Emprego (Pronatec), instituído pela Lei nº 12.513/2011, ou de vagas gratuitas na rede de educação profissional e tecnológica para o cumprimento da condicionalidade pelos respectivos beneficiários.
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