Postado em: - Área: IRPJ e CSLL.

Lucro Presumido: Administradora de cartões de crédito

1) Pergunta:

As receitas auferidas por administradoras de cartões de crédito, quando decorrentes de encargos de financiamento, taxas e tarifas, sujeitam-se ao coeficiente de Lucro Presumido?

2) Resposta:

Primeiramente, cabe nos esclarecer que as administradoras de cartões de crédito, desde que observadas as condições previstas em lei, podem optar pelo regime de tributação com base no Lucro Presumido, na condição de prestadoras de serviços.

As receitas auferidas por tais pessoas jurídicas, quando decorrentes de encargos de financiamento, taxas e tarifas, sujeitam-se ao coeficiente de presunção de 32% (trinta e dois por cento), para fins de apuração da Base de Cálculo (BC) do Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), visto que estes, por decorrerem intrinsecamente dos serviços prestados, enquadram-se perfeitamente no conceito de Receita Bruta.

Por outro lado, as receitas provenientes de juros e multas de mora, cobrados em razão de inadimplência de clientes, devem ser integralmente adicionadas à BC, para efeito da incidência do tributo.

Base Legal: Solução de Consulta Cosit nº 208/2014 (Checado pela VRi Consulting em 18/01/25).

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