Postado em: - Área: Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI).

Processo Administrativo Fiscal (PAF): Mercadorias de fácil deterioração

1) Pergunta:

Qual procedimento deverá ser adotado no caso de apreensão de mercadorias de fácil deterioração, cuja restituição não tenha sido requerida pelo contribuinte?

2) Resposta:

Prescreve o artigo 533 do RIPI/2010 que, ressalvados os casos para os quais esteja prevista a pena de perdimento das mercadorias, e os de produtos falsificados, adulterados, ou deteriorados, as mercadorias apreendidas poderão ser restituídas antes do julgamento definitivo do processo, a requerimento da parte, depois de sanadas as irregularidades que motivaram a apreensão (1).

Tratando-se de mercadoria de fácil deterioração, será dispensada a retenção dos espécimes, consignando-se, minuciosamente, no termo de entrega assinado pelo interessado, o estado da mercadoria e as faltas determinantes da apreensão.

O artigo 534 do RIPI/2010, por sua vez, veio estabelece que, caso não seja requerida a restituição das mercadorias de fácil deterioração, o Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil (RFB) que presidir o procedimento fiscal ou o titular da unidade da RFB intimará o interessado a retirá-las no prazo que fixar.

Desatendida a intimação, o infrator ficará sujeito à pena de perdimento das mercadorias, as quais serão imediatamente arroladas e alienadas, conservando-se as importâncias arrecadadas em depósito até a final decisão do processo.

Nota VRi Consulting:

(1) Incluem-se nas ressalvas, os produtos destinados à falsificação de outros.

Base Legal: Arts. 533, caput, §§ 1º e 3º e 534 do RIPI/2010 (Checado pela VRi Consulting em 19/01/25).

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