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Férias coletivas: Requisitos

1) Pergunta:

Quais são os principais requisitos das férias coletivas?

2) Resposta:

Primeiramente, cabe nos esclarecer que as férias coletivas poderão ser concedidas a todos os empregados de uma empresa ou de determinados estabelecimentos, departamentos ou setores da empresa. Assim, nada impede que uma empresa conceda férias coletivas somente ao setor de produção e mantenha os demais empregados trabalhando normalmente, porém, neste caso, todos os empregados do setor de produção deverão sair de férias, pois não haverá férias coletivas que NÃO abranja pelo menos um setor INTEIRO da empresa (1).

Se parte do setor ou apenas alguns empregados sair e outros permanecerem trabalhando, as férias serão consideradas inválidas, já que neste caso, considera-se que as férias está sendo concedida de forma individual e não coletiva.

Para os fins desse tipo de férias, o empregador deverá comunicar o órgão local do Ministério do Trabalho e Previdência Social (MTPS), com a antecedência mínima de 15 (quinze) dias, as datas de início e fim das férias coletivas, informando quais os estabelecimentos, departamentos ou setores abrangidos pela medida. Em igual prazo, o empregador enviará cópia da aludida comunicação aos sindicatos representativos da respectiva categoria profissional, e providenciará a afixação de aviso nos locais de trabalho para que todos os empregados envolvidos tomem ciência das férias coletivas.

Abaixo ilustramos um modelo de comunicação para ajudar nossos leitores:

Ilmo. Sr. Delegado Regional do Trabalho no Estado de _____________

Ref.: CONCESSÃO DE FÉRIAS COLETIVAS

(nome da empresa), com sede na Rua _____________, nº _____, nesta cidade, inscrita no CNPJ/MF nº __.___.___/____-__, Inscrição Estadual nº ___________, em atendimento ao disposto no artigo 139, § 2º, da CLT/1943, comunica que no período de __/__/____ a __/__/____ concederá férias coletivas a (discriminar se a todos os empregados ou quais os setores ou departamentos, se parcial).

Cidade/UF, __ de ______ de ____.

___________________

(carimbo e assinatura da empresa

Importante registrar que, as Microempresas (ME) e as Empresas de Pequeno Porte (EPP) estão dispensadas, entre outras providências, de proceder a anotação das férias dos empregados nos respectivos livros ou fichas de registro, conforme previsão expressa do artigo 139, § 2º da CLT/1943, bem como de comunicar ao MTPS a concessão das férias coletivas.

Importante registrar, também, que nossa Equipe Técnica, mesmo as MEs e a EPPs sendo dispensadas da comunicação da concessão das férias coletivas ao MTPS, entende que a comunicação aos sindicatos representativos da respectiva categoria profissional, previsto no artigo 139, § 3º da CLT/1943, deverá ser mantido.

Os empregados contratados há menos de 12 (doze) meses gozarão, na oportunidade, férias proporcionais, iniciando-se, então, novo período aquisitivo.

No que se refere ao pagamento da remuneração relativa aos dias de férias coletivas, bem como do 1/3 (um terço) constitucional, o mesmo deverá ser efetuado até 2 (dois) dias antes do início do respectivo período de gozo. Neste período, o empregador deverá fornecer aos empregados recibo com a quitação dos valores pagos, constando nele, a indicação do início e do término das férias.

Nota VRi Consulting:

(1) Em relação ao fracionamento das férias coletivas, as mesmas podem ser gozadas em 2 (dois) períodos anuais, desde que nenhum deles seja inferior a 10 (dez) dias corridos. Portanto, serão consideradas inválidas as férias gozadas em períodos inferiores a 10 (dez) dias ou se dividas em 3 (três) ou mais períodos distintos.

Base Legal: Arts. 139, 140 e 145 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT/1943) e; Art. 51, caput, I e V da Lei Complementar nº 123/2006 (Checado pela VRi Consulting em 22/08/24).

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